COMUNICADO DOS ADVOGADOS DA ANBENE
ATENÇÃO URGENTE
COMUNICADO DOS ADVOGADOS DA ANBENE
ANISTIADOS pela Lei de anistia 8.878/94 que possuem menos de 5 (cinco) anos ininterruptos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, as ações judiciais serão feitas da mesma forma para os que POSSUEM ESTABILIDADE. Ocorre que haverá na própria petição, em campo próprio, fundamentação a respeito da NÃO ESTABILIDADE nos termos do ADCT – Atos das Disposições Gerais Transitórias porém, que houve a transformação do regime da mesma forma, ocorrendo a violação ao princípio da isonomia da mesma maneira.
Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT (abaixo) e seus parágrafos, no qual já cita expressamente a quem não cabe a estabilidade, qual seja, ao cargo de professor ou aos ocupantes de cargos, funções e empregados de confiança ou em comissão.
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”[...]
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.