FGTS - JULGAMENTO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (ADI 5090)

Você sabia que ainda não temos um posicionamento definitivo sobre a aplicação ou não da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do FGTS?

há 4 dias

Nos últimos dias, se tornou notória a notícia acerca do FGTS, atrelado ao pendente julgamento perante ao Supremo Tribunal Federal (SFT), em relação a “Revisional do FGTS” (ADI 5090).

Basicamente, essa medida judicial busca alterar a correção monetária aplicada aos valores depositados nas contas abertas, quando do registro formal no período de 1999 à 2013 (FGTS). Este valor deve ser depositado mensalmente no importe de 8% do salário percebido pelo Empregado, sofrendo incidência de todas as remunerações que compõem o valor como abonos, horas extras, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, comissões, 13º salário, gorjetas e aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado.

Atualmente, os valores depositados são corrigidos pela TR mais 3% de juros ao ano.

Ocorre que, supostamente a TR deveria suprir a perda do valor depositado frente a inflação, que basicamente é o aumento contínuo e generalizado dos preços em uma economia, logo, se a TR não supre referida perda, ela tende a ser prejudicial ao Empregado.

A título de curiosidade, cumpre ressaltar que a TR está zerada desde setembro de 2017.

O primeiro grande ponto que deve ser observado cuidadosamente pelos interessados a ingressar com a demanda é que, o STJ já decidiu que a TR é o índice aplicável ao FGTS, ou seja, até a presente data o Poder Judiciário não acatou a tese trazida pelos Trabalhadores.

A esperança de todos os Brasileiros se pauta no fato que já tiveram algumas decisões do STF em que houve posicionamento favorável quanto a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, sob a seguinte fundamentação: não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Ou seja, o valor de correção que o FGTS sofre atualmente não garante equidade frente a inflação.

 

Confira abaixo algumas decisões do STF que declaram que a aplicação da TR é inconstitucional:

 

·         Condenações da Fazendo Pública – RE 870.947;

·         Débitos Trabalhistas e Depósitos Recursais - (ADC’s) 58 e 59 e (ADI’s) 5867 e 6021.

·          

Em minhas considerações finais, entendo que o STF irá declarar a inconstitucionalidade da TR como índice, porém, a modulação que ocorrerá não será aplicada a créditos tão antigos, ou seja, 12 anos atrás, e sim, haverá uma modulação aplicável a partir da decisão. Inclusive, tal entendimento foi levantado na decisão referente aos Débitos Trabalhistas que citei acima.

Minha sugestão é que aguardemos a decisão do STF, logo, não adentremos com demandas que irão inflar o judiciário sem uma decisão definitiva que respalde suas alegações.

Fonte: SFT, TST Publicado por Bruno de Paula