BOLETIM INFORMATIVO 010/2025 - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001376-48.2024.5.02.0077
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 28/08/2024
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: IOLANDA PEIXOTO MENDES ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
1001376-48.2024.5.02.0077
: IOLANDA PEIXOTO MENDES
: UNIÃO FEDERAL (AGU)
C O N C L U S Ã O
Processo n. 1001376-48.2024.5.02.0077
Em 21 de fevereiro de 2025, às 18h07, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Dra. Angela Favaro Ribas, para prolação de sentença.
Reclamante: IOLANDA PEIXOTO MENDES Reclamada: UNIÃO FEDERAL (AGU)
I – RELATÓRIO
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
IOLANDA PEIXOTO MENDES, qualificada na inicial, propôs a
presente ação em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), alegando readmissão em 12.01.2009 e contrato de trabalho ativo, na função de empregado público (assistente), com último salário mensal de R$4.208,47, postulando: diferenças salariais e reflexos e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$30.593,40. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Em resposta, a reclamada suscitou decadência e prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou os protestos de estilo. Juntou procuração e documentos.
reclamante.
Infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Não forma produzidas provas na audiência.
Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pela parte
Segunda tentativa de conciliação frustrada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Decadência
DECIDE-SE
A reclamada suscitou decadência do direito da reclamante, sustentando que “o direito do servidor readmitido de discutir as parcelas de sua remuneração decai em 15 (quinze) dias, contados de seu retorno ao serviço, nos termos do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009”.
Sem razão.
O C. Tribunal Superior do Trabalho entende que
“a decadência prevista no art. 310, caput, da Lei n. º 11.907/2009 refere-se ao prazo para comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus o anistiado na via administrativa. Portanto, a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial” (TST - RRAg: 00109821720155030171, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024).
Afasta-se.
2. Da Prescrição
2.1. Da Bienal
sustentado que:
A reclamada arguiu prescrição total dos direitos pleiteados,
“tendo a parte autora retornado aos quadros da Administração Pública em 2009 (conforme se extrai dos documentos juntados com esta contestação), foi a partir de então que surgiu a pretensão de discutir o modo de cálculo de sua nova remuneração. Não tendo havido qualquer impugnação dentro do interregno de 5 (cinco) anos do seu retorno, bem como não operado qualquer pagamento de forma diversa, não há como prosperar, neste momento, a pretensão autoral.
Portanto, o prazo de cinco anos para o reclamante exauriu- e antes do ajuizamento da presente demanda, eis que não se trata de caso de prescrição parcial”.
O pedido da reclamante é no sentido de readequação da sua remuneração em razão da alteração da sua jornada de trabalho, ou seja, refere-se a salário.
Nesse sentido, a recente decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO PRESCRIÇÃO. EMPREGADO READMITIDO NO EMPREGO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE READMISSÃO NO EMPREGO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA
Nº 294, PARTE FINAL, DO TST. A demanda proposta pela reclamante, readmitida no emprego por força da Lei de Anistia nº 8.878/1994, refere-se ao pagamento de diferenças salariais, fundado em recomposição salarial, decorrentes de reajustes concedidos à categoria durante o período de afastamento do emprego, bem como a contraprestação pecuniária referente ao elastecimento da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. Tendo em vista a dupla acepção do pedido, análise do prazo prescricional também se revela de natureza distinta. No que se refere à alteração contratual da jornada de trabalho, referente à majoração da carga horária de trabalho diário, a jurisprudência desta Justiça especializada firmou entendimento no sentido de que, em razão da natureza salarial da parcela pretendida, a demanda está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, consoante o disposto na Súmula nº 294, parte final, do TST. Por outro lado, no
que se refere à recomposição salarial, em face de reajustes salariais concedidos à categoria no período de afastamento do emprego, prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação corresponde à data do seu efetivo retorno (TST - ED-Ag-RRAg: 00007481620195100017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023 – negrito não corresponde ao original)
Por tais razões e com os mesmos fundamentos, afasta-se a prescrição bienal suscitada.
2.2. Da Quinquenal
Ante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declara-se a prescrição das verbas vencidas antes de 28.08.2019.
Extinguem-se, com resolução do mérito, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial antes da referida data.
3. Das Diferenças Salariais
A reclamante alega que (i) era empregada pública (bancária), sujeita a 06 horas de trabalho diárias; (ii) foi dispensada em razão da Reforma Administrativa em 1992; (iii) em razão da Lei de Anistia nº 8.878/1994, foi readmitida em 12.01.2009 e passou a trabalhar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com jornada de 08 horas diárias; (iv) o salário no MAPA foi calculado “com base na jornada de 6h e não de 8 horas, há, portanto, diferença de salário-hora a ser implementado no seu salário atual, além das verbas retroativas devidas”.
Requer:
“A procedência da ação para condenar a
União a ajustar a remuneração do da Autora à nova realidade, respeitada a atual jornada de trabalho e o incremento do salário- hora daí decorrente, proporcionalmente ao valor fixado para a jornada anteriormente exercida, de seis horas para oito horas, pagando a diferença salarial de R$509,89 reais mensais a mais no seu contracheque pelo aumento proporcional do salário-hora”.
A reclamada defende que:
“Com a readmissão firmou-se novo contrato impositivo com a União para exercício de atividade diversa (não bancária), com aproveitamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Assim, estando a parte autora laborando em ambiente de trabalho distinto das atividades eminentemente bancárias, não faz jus à jornada especial diária de 6h, mas se submete à jornada normal diária de 8h.
(…)
Nesse passo, a alteração de jornada, por força de lei devido à mudança de sua condição especial para condição comum não implica a imposição de acréscimo de remuneração.
Note-se que a remuneração da parte autora não é calculada por hora.
Ora, se a remuneração não era calculada por hora, forçoso é reconhecer que não existe a aventada diferença de salários, pelo que o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.”
A Lei de Anistia nº 8.878/1994 anistiou servidores e empregados da Administração Pública em geral, exonerados, demitidos ou dispensados, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, conforme condições previstas em seu artigo 1º.
Incontroverso que a autora é anistiada e o artigo 309 da Lei 11.907/2009 dispõe que:
O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.
Verifica-se do parecer técnico juntado pela reclamada “as horas extras foram incorporadas à remuneração da autora na época da demissão do Ex- BNCC, e foram parte integrante da recomposição salarial neste Mapa em função de seu retorno, conforme demonstrado na Planilha de Recomposição Salarial” (ID 60d6cd2), conforme planilha de ID d9dd23c.
Contudo, a integração das horas extras na remuneração da reclamante para cálculo da sua nova remuneração não tem o condão de estabelecer o valor do novo salário da autora. Horas extras não se confundem com salário-hora.
O valor do salário-hora deve ser mantido e multiplicado pelo número das horas trabalhadas. Caso contrário, haveria, redução salarial do trabalhador, o que não é admitido pela Constituição Federal.
E, nesse sentido, também são as decisões acerca do tema.
Vejamos:
“3 - O reclamante, anteriormente servidor do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC e sujeito à duração de trabalho semanal de 30 horas, foi readmitido, em função da anistia, como servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em 40 horas semanais, na forma do art. 309 da Lei nº 11.907/2009, mantidas as mesmas parcelas remuneratórias, atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social (art. 310). 4 - Situação como tal, em que houve majoração da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório, implica redução salarial, haja vista a diminuição do salário-hora do empregado, bem como a consequente violação do art. 468 da CLT. Assim, deve a remuneração do empregado anistiado se ajustar à nova realidade, respeitando-se a atual jornada de trabalho e o incremento do salário-hora daí decorrente, proporcionalmente ao valor fixado para a jornada anteriormente exercida, de seis horas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 8683020175100017, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020)”
“Se o empregado anistiado não mais exerce o cargo de bancário, não faz jus à jornada de seis horas na nova função, por não se estar diante de 'situação especial prevista em lei' atinente à jornada de trabalho, de modo que não se vislumbra
alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT. Nesse
contexto, não tem direito o reclamante
à remuneração das sétima e oitava
horas como extras. Situação distinta se dá com relação ao valor do salário-hora.
A desconsideração do aumento da jornada na
remuneração configura redução salarial. Com efeito, embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo
no valor do salário-hora.
Mutatis mutandis,
adota-se a decisão
tomada pelo Pleno desta Corte no processo nº E- RR - 110600-
80.2009.5.04.0020, DEJT 26/6/2015, caso de majoração da jornada sem
acréscimo salarial, embora garantido o emprego de empregados que não mais
faziam jus à jornada de trabalho reduzida prevista no art. 227 da CLT ante a extinção da função pela automação dos serviços. Cumpre,
pois, acolher o pedido sucessivo de diferença salarial entre a
remuneração de seis horas e o de oito horas, considerando-se a
proporcionalidade entre as horas trabalhadas no BNCC antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia. Precedentes.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (E-
RR-1067-56.2012.5.03.0103, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data
de Julgamento: 16/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 4/11/2016; grifos nossos)”
E nem se alegue que a reclamante era mensalista e não recebia salário-hora, uma vez que, como admitido pela ré no parecer técnico, as horas extras (7ª e 8ª horas) foram incorporadas à remuneração da reclamante, mas não houve o recálculo propriamente dito do salário devido para a jornada de 08 horas diárias.
Do exposto, procede o pedido de diferença salarial de R$509,89 reais mensais, desde o início do período imprescrito, vencidas e vincendas.
A reclamada deverá incluir na folha de pagamento da parte reclamante a diferença salarial mensal deferida, devendo, em 30 dias após o trânsito em julgado, e notificação para tanto, comprovar essa inclusão, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do salário da reclamante.
4. Dos Esclarecimentos Acerca da Aplicação da Reforma Trabalhista
A Lei 13.467 de 13.07.2017, a chamada Reforma Trabalhista, alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei 5.452 de 01.05.1943) em diversos pontos.
No caso em tela, em que pese a Lei 13467/2017 tenha entrado em vigor durante a vigência do contrato da parte autora, os pedidos da inicial tratam de direitos não alterados pela nova lei trabalhista.
Por fim, perfeitamente possível a aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente feito no que tange às normas processuais.
5. Da Justiça Gratuita
Tendo em vista (i) a nova redação do artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho dada pela Lei nº 13.467/2017; e (ii) que não há nos autos elementos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência de ID 5de1f2e, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Dos Honorários de Sucumbência
Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixam-se os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado.
7. Da Correção Monetária - Época Própria e Dos Juros
A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Aplica-se o enunciado 381 da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando que a reclamada é Fundação Pública e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1ª-F da Lei n.9.494/1997, a atualização monetária deverá observar os termos do Tema 810 do STF, com incidência do índice IPCA-E, e de juros nos temos da Orientação Jurisprudencial n.07 do Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamada possui todas as prerrogativas de Fazenda Pública (OJ 247, C.TST). Nesse sentido, cite-se aresto de jurisprudência TRT-2 1000911-67.2018.5.02.0362 (Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK,
17ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 22/07/2021).
Ressalta-se que a aplicação do Tema 810 do STF à presente liquidação observa, ainda, as decisões prolatadas nos autos da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal:
“A TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos
débitos trabalhistas. [...] Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser
aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à
correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI
4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)” (grifei).
Juros de mora são devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da Consolidação das Leis Trabalhistas). Para tanto, os juros referidos incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos do enunciado 200 da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, calculados na base de 1% ao mês até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o artigo 1º, alínea “f” da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e, a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
Os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos do enunciado 200 da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho.
8. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais
O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal determina ser a Justiça do Trabalho competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, decorrentes das sentenças que proferir.
O referido artigo 195 não contempla as contribuições sociais de terceiros, ou seja, as contribuições arrecadadas pelo INSS mas que não são destinadas ao financiamento da Seguridade Social, mas sim para o custeio do sistema chamado “S” (SENAC, SESC, SESI, SENAR, SEST e SENAT). Neste sentido, o disposto no artigo 240 da Constituição Federal.
Assim sendo, a Justiça do Trabalho não possui competência material para executar as contribuições sociais de terceiros.
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo da parte empregada. Autoriza-se o desconto dos valores devidos pela parte reclamante do crédito a ser por ela recebido em razão da presente condenação (artigo 11 da lei 8.212/91).
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo da parte empregada, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no
§9º, do artigo 28, da Lei de Custeio. ATENTEM AS PARTES QUE ESTE PARÁGRAFO CONTÉM A DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS PELA SENTENÇA.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º, do artigo 879, da Consolidação das Leis Trabalhistas, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dez do mês seguinte ao da competência (alínea “b”, do inciso I, do artigo 30, da Lei 8.212/91).
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis.
Os recolhimentos previdenciários deverão indicar o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários.
No prazo de até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá proceder à retificação/elaboração do e- Social, bem como à juntada de cópia nos autos, sob pena de aplicação de multa diária a
favor da (o) reclamante, no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias.
Esclarece-se que a multa aplicada é forma de coação para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer que ora lhe é imposta, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, o qual é aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O INSS deverá proceder à retificação do salário de contribuição e dos dados do CNIS do trabalhador, uma vez que os seus ganhos salariais, a qualquer título, com a devida arrecadação, têm repercussão nos benefícios previdenciários, a teor do disposto no artigo 201, § 11º, da Constituição Federal; do artigo 28 da Lei 8.212
/91; e dos artigos 28, 29, 29-A e 38, todos da Lei 8.213/91.
A parte reclamada deverá reter e recolher, a título de imposto de renda retido na fonte, o imposto incidente nos termos do disposto na Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, que regulamenta o artigo 12-A da Lei 7713
/88, ou a lei que estiver em vigor por ocasião do pagamento das verbas deferidas por esta sentença.
Os juros de mora possuem natureza jurídica indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil, não incidindo sobre os mesmos O imposto de renda. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial n.400 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IOLANDA PEIXOTO MENDES em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), julga PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:
1) Declarar:
a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; e
b) A prescrição das verbas vencidas antes de 28.08.2019, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos.
2) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as diferenças salariais de R$509,89 reais mensais, desde o início do período imprescrito, vencidas e vincendas, que deverão ser liquidadas.
3) Determinar que a reclamada inclua na folha de pagamento da parte reclamante a diferença salarial deferida, devendo, em 30 dias após o trânsito em julgado, e notificação para tanto, comprovar essa inclusão, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do salário da reclamante.
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.
A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Custas, pelo ente público demandado, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, dispensadas na forma do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Intimem-se via DJEN.
Nada mais.
ANGELA FAVARO RIBAS
Juíza do Trabalho
SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025.
ANGELA FAVARO RIBAS
Juíza do Trabalho Titular
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001376-48.2024.5.02.0077
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 28/08/2024
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: IOLANDA PEIXOTO MENDES ADVOGADO: MAX ROBERT MELO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
1001376-48.2024.5.02.0077
: IOLANDA PEIXOTO MENDES
: UNIÃO FEDERAL (AGU)
C O N C L U S Ã O
Processo n. 1001376-48.2024.5.02.0077
Em 21 de fevereiro de 2025, às 18h07, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Dra. Angela Favaro Ribas, para prolação de sentença.
Reclamante: IOLANDA PEIXOTO MENDES Reclamada: UNIÃO FEDERAL (AGU)
I – RELATÓRIO
Ausentes as partes. Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
IOLANDA PEIXOTO MENDES, qualificada na inicial, propôs a
presente ação em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), alegando readmissão em 12.01.2009 e contrato de trabalho ativo, na função de empregado público (assistente), com último salário mensal de R$4.208,47, postulando: diferenças salariais e reflexos e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$30.593,40. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Em resposta, a reclamada suscitou decadência e prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou os protestos de estilo. Juntou procuração e documentos.
reclamante.
Infrutífera a primeira tentativa conciliatória. Não forma produzidas provas na audiência.
Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pela parte
Segunda tentativa de conciliação frustrada. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Decadência
DECIDE-SE
A reclamada suscitou decadência do direito da reclamante, sustentando que “o direito do servidor readmitido de discutir as parcelas de sua remuneração decai em 15 (quinze) dias, contados de seu retorno ao serviço, nos termos do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009”.
Sem razão.
O C. Tribunal Superior do Trabalho entende que
“a decadência prevista no art. 310, caput, da Lei n. º 11.907/2009 refere-se ao prazo para comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus o anistiado na via administrativa. Portanto, a falta de observância do prazo decadencial para comprovação das diferenças salariais está adstrita ao âmbito administrativo, não impedindo que o anistiado busque os valores devidos pela via judicial” (TST - RRAg: 00109821720155030171, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024).
Afasta-se.
2. Da Prescrição
2.1. Da Bienal
sustentado que:
A reclamada arguiu prescrição total dos direitos pleiteados,
“tendo a parte autora retornado aos quadros da Administração Pública em 2009 (conforme se extrai dos documentos juntados com esta contestação), foi a partir de então que surgiu a pretensão de discutir o modo de cálculo de sua nova remuneração. Não tendo havido qualquer impugnação dentro do interregno de 5 (cinco) anos do seu retorno, bem como não operado qualquer pagamento de forma diversa, não há como prosperar, neste momento, a pretensão autoral.
Portanto, o prazo de cinco anos para o reclamante exauriu- e antes do ajuizamento da presente demanda, eis que não se trata de caso de prescrição parcial”.
O pedido da reclamante é no sentido de readequação da sua remuneração em razão da alteração da sua jornada de trabalho, ou seja, refere-se a salário.
Nesse sentido, a recente decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho abaixo transcrita:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO PRESCRIÇÃO. EMPREGADO READMITIDO NO EMPREGO POR FORÇA DA LEI DE ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE READMISSÃO NO EMPREGO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA
Nº 294, PARTE FINAL, DO TST. A demanda proposta pela reclamante, readmitida no emprego por força da Lei de Anistia nº 8.878/1994, refere-se ao pagamento de diferenças salariais, fundado em recomposição salarial, decorrentes de reajustes concedidos à categoria durante o período de afastamento do emprego, bem como a contraprestação pecuniária referente ao elastecimento da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. Tendo em vista a dupla acepção do pedido, análise do prazo prescricional também se revela de natureza distinta. No que se refere à alteração contratual da jornada de trabalho, referente à majoração da carga horária de trabalho diário, a jurisprudência desta Justiça especializada firmou entendimento no sentido de que, em razão da natureza salarial da parcela pretendida, a demanda está sujeita à prescrição parcial e quinquenal, consoante o disposto na Súmula nº 294, parte final, do TST. Por outro lado, no
que se refere à recomposição salarial, em face de reajustes salariais concedidos à categoria no período de afastamento do emprego, prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação corresponde à data do seu efetivo retorno (TST - ED-Ag-RRAg: 00007481620195100017, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023 – negrito não corresponde ao original)
Por tais razões e com os mesmos fundamentos, afasta-se a prescrição bienal suscitada.
2.2. Da Quinquenal
Ante o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declara-se a prescrição das verbas vencidas antes de 28.08.2019.
Extinguem-se, com resolução do mérito, e com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial antes da referida data.
3. Das Diferenças Salariais
A reclamante alega que (i) era empregada pública (bancária), sujeita a 06 horas de trabalho diárias; (ii) foi dispensada em razão da Reforma Administrativa em 1992; (iii) em razão da Lei de Anistia nº 8.878/1994, foi readmitida em 12.01.2009 e passou a trabalhar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com jornada de 08 horas diárias; (iv) o salário no MAPA foi calculado “com base na jornada de 6h e não de 8 horas, há, portanto, diferença de salário-hora a ser implementado no seu salário atual, além das verbas retroativas devidas”.
Requer:
“A procedência da ação para condenar a
União a ajustar a remuneração do da Autora à nova realidade, respeitada a atual jornada de trabalho e o incremento do salário- hora daí decorrente, proporcionalmente ao valor fixado para a jornada anteriormente exercida, de seis horas para oito horas, pagando a diferença salarial de R$509,89 reais mensais a mais no seu contracheque pelo aumento proporcional do salário-hora”.
A reclamada defende que:
“Com a readmissão firmou-se novo contrato impositivo com a União para exercício de atividade diversa (não bancária), com aproveitamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Assim, estando a parte autora laborando em ambiente de trabalho distinto das atividades eminentemente bancárias, não faz jus à jornada especial diária de 6h, mas se submete à jornada normal diária de 8h.
(…)
Nesse passo, a alteração de jornada, por força de lei devido à mudança de sua condição especial para condição comum não implica a imposição de acréscimo de remuneração.
Note-se que a remuneração da parte autora não é calculada por hora.
Ora, se a remuneração não era calculada por hora, forçoso é reconhecer que não existe a aventada diferença de salários, pelo que o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.”
A Lei de Anistia nº 8.878/1994 anistiou servidores e empregados da Administração Pública em geral, exonerados, demitidos ou dispensados, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, conforme condições previstas em seu artigo 1º.
Incontroverso que a autora é anistiada e o artigo 309 da Lei 11.907/2009 dispõe que:
O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.
Verifica-se do parecer técnico juntado pela reclamada “as horas extras foram incorporadas à remuneração da autora na época da demissão do Ex- BNCC, e foram parte integrante da recomposição salarial neste Mapa em função de seu retorno, conforme demonstrado na Planilha de Recomposição Salarial” (ID 60d6cd2), conforme planilha de ID d9dd23c.
Contudo, a integração das horas extras na remuneração da reclamante para cálculo da sua nova remuneração não tem o condão de estabelecer o valor do novo salário da autora. Horas extras não se confundem com salário-hora.
O valor do salário-hora deve ser mantido e multiplicado pelo número das horas trabalhadas. Caso contrário, haveria, redução salarial do trabalhador, o que não é admitido pela Constituição Federal.
E, nesse sentido, também são as decisões acerca do tema.
Vejamos:
“3 - O reclamante, anteriormente servidor do Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC e sujeito à duração de trabalho semanal de 30 horas, foi readmitido, em função da anistia, como servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em 40 horas semanais, na forma do art. 309 da Lei nº 11.907/2009, mantidas as mesmas parcelas remuneratórias, atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social (art. 310). 4 - Situação como tal, em que houve majoração da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório, implica redução salarial, haja vista a diminuição do salário-hora do empregado, bem como a consequente violação do art. 468 da CLT. Assim, deve a remuneração do empregado anistiado se ajustar à nova realidade, respeitando-se a atual jornada de trabalho e o incremento do salário-hora daí decorrente, proporcionalmente ao valor fixado para a jornada anteriormente exercida, de seis horas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 8683020175100017, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/06/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020)”
“Se o empregado anistiado não mais exerce o cargo de bancário, não faz jus à jornada de seis horas na nova função, por não se estar diante de 'situação especial prevista em lei' atinente à jornada de trabalho, de modo que não se vislumbra
alteração contratual lesiva nos termos do art. 468 da CLT. Nesse
contexto, não tem direito o reclamante
à remuneração das sétima e oitava
horas como extras. Situação distinta se dá com relação ao valor do salário-hora.
A desconsideração do aumento da jornada na
remuneração configura redução salarial. Com efeito, embora não tenha havido redução nominal do salário, houve decréscimo
no valor do salário-hora.
Mutatis mutandis,
adota-se a decisão
tomada pelo Pleno desta Corte no processo nº E- RR - 110600-
80.2009.5.04.0020, DEJT 26/6/2015, caso de majoração da jornada sem
acréscimo salarial, embora garantido o emprego de empregados que não mais
faziam jus à jornada de trabalho reduzida prevista no art. 227 da CLT ante a extinção da função pela automação dos serviços. Cumpre,
pois, acolher o pedido sucessivo de diferença salarial entre a
remuneração de seis horas e o de oito horas, considerando-se a
proporcionalidade entre as horas trabalhadas no BNCC antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia. Precedentes.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.” (E-
RR-1067-56.2012.5.03.0103, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data
de Julgamento: 16/6/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 4/11/2016; grifos nossos)”
E nem se alegue que a reclamante era mensalista e não recebia salário-hora, uma vez que, como admitido pela ré no parecer técnico, as horas extras (7ª e 8ª horas) foram incorporadas à remuneração da reclamante, mas não houve o recálculo propriamente dito do salário devido para a jornada de 08 horas diárias.
Do exposto, procede o pedido de diferença salarial de R$509,89 reais mensais, desde o início do período imprescrito, vencidas e vincendas.
A reclamada deverá incluir na folha de pagamento da parte reclamante a diferença salarial mensal deferida, devendo, em 30 dias após o trânsito em julgado, e notificação para tanto, comprovar essa inclusão, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do salário da reclamante.
4. Dos Esclarecimentos Acerca da Aplicação da Reforma Trabalhista
A Lei 13.467 de 13.07.2017, a chamada Reforma Trabalhista, alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei 5.452 de 01.05.1943) em diversos pontos.
No caso em tela, em que pese a Lei 13467/2017 tenha entrado em vigor durante a vigência do contrato da parte autora, os pedidos da inicial tratam de direitos não alterados pela nova lei trabalhista.
Por fim, perfeitamente possível a aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente feito no que tange às normas processuais.
5. Da Justiça Gratuita
Tendo em vista (i) a nova redação do artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho dada pela Lei nº 13.467/2017; e (ii) que não há nos autos elementos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência de ID 5de1f2e, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Dos Honorários de Sucumbência
Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixam-se os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado.
7. Da Correção Monetária - Época Própria e Dos Juros
A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Aplica-se o enunciado 381 da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Considerando que a reclamada é Fundação Pública e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1ª-F da Lei n.9.494/1997, a atualização monetária deverá observar os termos do Tema 810 do STF, com incidência do índice IPCA-E, e de juros nos temos da Orientação Jurisprudencial n.07 do Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamada possui todas as prerrogativas de Fazenda Pública (OJ 247, C.TST). Nesse sentido, cite-se aresto de jurisprudência TRT-2 1000911-67.2018.5.02.0362 (Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK,
17ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 22/07/2021).
Ressalta-se que a aplicação do Tema 810 do STF à presente liquidação observa, ainda, as decisões prolatadas nos autos da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal:
“A TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos
débitos trabalhistas. [...] Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser
aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à
correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI
4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)” (grifei).
Juros de mora são devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da Consolidação das Leis Trabalhistas). Para tanto, os juros referidos incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos do enunciado 200 da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, calculados na base de 1% ao mês até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o artigo 1º, alínea “f” da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e, a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
Os referidos juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos do enunciado 200 da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho.
8. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais
O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal determina ser a Justiça do Trabalho competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, decorrentes das sentenças que proferir.
O referido artigo 195 não contempla as contribuições sociais de terceiros, ou seja, as contribuições arrecadadas pelo INSS mas que não são destinadas ao financiamento da Seguridade Social, mas sim para o custeio do sistema chamado “S” (SENAC, SESC, SESI, SENAR, SEST e SENAT). Neste sentido, o disposto no artigo 240 da Constituição Federal.
Assim sendo, a Justiça do Trabalho não possui competência material para executar as contribuições sociais de terceiros.
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador e as contribuições a cargo da parte empregada. Autoriza-se o desconto dos valores devidos pela parte reclamante do crédito a ser por ela recebido em razão da presente condenação (artigo 11 da lei 8.212/91).
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo da parte empregada, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no
§9º, do artigo 28, da Lei de Custeio. ATENTEM AS PARTES QUE ESTE PARÁGRAFO CONTÉM A DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS PELA SENTENÇA.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no § 4º, do artigo 879, da Consolidação das Leis Trabalhistas, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia dez do mês seguinte ao da competência (alínea “b”, do inciso I, do artigo 30, da Lei 8.212/91).
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis.
Os recolhimentos previdenciários deverão indicar o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários.
No prazo de até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, a reclamada deverá proceder à retificação/elaboração do e- Social, bem como à juntada de cópia nos autos, sob pena de aplicação de multa diária a
favor da (o) reclamante, no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias.
Esclarece-se que a multa aplicada é forma de coação para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer que ora lhe é imposta, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, o qual é aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O INSS deverá proceder à retificação do salário de contribuição e dos dados do CNIS do trabalhador, uma vez que os seus ganhos salariais, a qualquer título, com a devida arrecadação, têm repercussão nos benefícios previdenciários, a teor do disposto no artigo 201, § 11º, da Constituição Federal; do artigo 28 da Lei 8.212
/91; e dos artigos 28, 29, 29-A e 38, todos da Lei 8.213/91.
A parte reclamada deverá reter e recolher, a título de imposto de renda retido na fonte, o imposto incidente nos termos do disposto na Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, que regulamenta o artigo 12-A da Lei 7713
/88, ou a lei que estiver em vigor por ocasião do pagamento das verbas deferidas por esta sentença.
Os juros de mora possuem natureza jurídica indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil, não incidindo sobre os mesmos O imposto de renda. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial n.400 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IOLANDA PEIXOTO MENDES em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), julga PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:
1) Declarar:
a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; e
b) A prescrição das verbas vencidas antes de 28.08.2019, extinguindo, com resolução do mérito, tais pedidos.
2) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as diferenças salariais de R$509,89 reais mensais, desde o início do período imprescrito, vencidas e vincendas, que deverão ser liquidadas.
3) Determinar que a reclamada inclua na folha de pagamento da parte reclamante a diferença salarial deferida, devendo, em 30 dias após o trânsito em julgado, e notificação para tanto, comprovar essa inclusão, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do salário da reclamante.
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.
A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Custas, pelo ente público demandado, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor de R$40.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, dispensadas na forma do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Intimem-se via DJEN.
Nada mais.
ANGELA FAVARO RIBAS
Juíza do Trabalho
SAO PAULO/SP, 21 de fevereiro de 2025.
ANGELA FAVARO RIBAS
Juíza do Trabalho Titular
Documento
assinado eletronicamente por ANGELA FAVARO RIBAS, em 21/02/2025, às 18:29:04 -
b613c14 https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25020509433481800000385300060?instancia=1
Número do processo: 1001376-48.2024.5.02.0077
Número do documento: 25020509433481800000385300060