EDITORIAL 002/ANBENE/2025 - REFORMA ADMINISTRATIVA DISCUTIDA NO CONGRESSO


Editorial 002 ANBENE/2025

Reforma Administrativa – O que muda (e o que não muda) para os servidores atuais

A discussão sobre a Reforma Administrativa no Brasil é um tema complexo e que gera intensos debates, especialmente no que tange aos servidores públicos atuais. Há muitas informações e, por vezes, desinformações sobre os impactos reais das propostas sobre aqueles que já estão em atividade no serviço público. É fundamental esclarecer os pontos para que se compreenda o cenário.


Estabilidade: Um direito dos atuais, mas com ressalvas

Um dos pontos mais sensíveis da reforma é a estabilidade. Para os servidores que já ingressaram no serviço público por concurso e adquiriram estabilidade, a regra geral é que seus direitos sejam preservados. A Constituição Federal, mesmo com as propostas de reforma, tende a manter a proteção para quem já tem vínculo efetivo. Isso significa que a demissão desses servidores continuaria a ser possível apenas em casos específicos, como por processo administrativo disciplinar (PAD), sentença judicial transitada em julgado, ou por insuficiência de desempenho, esta última ainda carecendo de regulamentação clara.

No entanto, é crucial observar que a própria PEC da Reforma Administrativa (PEC 32/2020, que foi a principal proposta em debate) em seu texto original trazia disposições que, para alguns juristas e entidades sindicais, poderiam abrir precedentes para flexibilizar essa estabilidade no futuro, mesmo para os atuais servidores, por meio de leis complementares que definam os critérios de "insuficiência de desempenho" ou "desnecessidade do cargo". Acompanhar a regulamentação dessas leis será essencial.


Carreiras e progressão: Meritocracia em pauta

As propostas da Reforma Administrativa buscam focar na meritocracia e na avaliação de desempenho para a progressão e promoção nas carreiras. Para os atuais servidores, isso significa que a progressão automática baseada apenas no tempo de serviço tende a ser substituída por critérios que considerem resultados e desenvolvimento profissional.

É esperado que novas leis complementares estabeleçam a política de remuneração, a ocupação de cargos de liderança e assessoramento, e as regras para progressão funcional. A ideia é que o desempenho individual e a contribuição para os resultados institucionais sejam os fatores preponderantes. Além disso, medidas para combater supersalários e eliminar distorções na remuneração podem afetar servidores atuais, embora as propostas busquem atingir os altos rendimentos e não a maioria dos salários.


Acumulação de cargos e benefícios: Regras mais rígidas

A Reforma Administrativa também prevê a revisão de benefícios e gratificações. Embora os direitos adquiridos sejam, em tese, mantidos, certas vantagens futuras podem ser limitadas. Por exemplo, a proibição de férias superiores a 30 dias por período aquisitivo de um ano e a não incorporação de gratificações por exercício temporário de cargos e funções ao salário são pontos que afetam tanto futuros quanto atuais servidores.

A acumulação de cargos públicos, que hoje é permitida em situações específicas (como dois cargos de professor, ou um de professor e outro técnico/científico, ou dois de profissionais de saúde), pode ser revista, com propostas para permitir a acumulação genérica de cargos e empregos públicos desde que haja compatibilidade de horários, mas com regras mais claras e restritivas para evitar abusos.


O papel das "carreiras típicas de Estado"

Um dos conceitos centrais da reforma é a diferenciação entre as chamadas "carreiras típicas de Estado" e os demais cargos. As carreiras típicas de Estado, que seriam aquelas essenciais e exclusivas do Estado (como diplomatas, auditores, delegados), tenderiam a ter regras mais próximas das atuais, incluindo a manutenção de uma estabilidade mais robusta. Para os demais cargos, os vínculos de contratação podem ser mais flexíveis, com menos garantias de estabilidade em longo prazo para futuros ingressantes.

Para os atuais servidores, a definição de quais cargos serão considerados "típicos de Estado" é relevante, pois isso pode influenciar a aplicação de algumas regras específicas no futuro, embora o impacto direto na estabilidade já adquirida seja menor.


Convívio entre "velho" e "novo"

Um ponto importante a ser compreendido é que a transição para o novo modelo de serviço público não será imediata. Caso a Reforma Administrativa seja aprovada com as características propostas, os dois modelos (o atual e o novo) deverão conviver lado a lado por um período. Isso significa que as regras da reforma se aplicarão principalmente aos futuros servidores públicos, enquanto os atuais, em grande parte, manterão seus direitos e regimes jurídicos, com as ressalvas e possíveis adequações mencionadas.

A complexidade da Reforma Administrativa reside na necessidade de conciliar a busca por maior eficiência e economicidade no serviço público com a garantia dos direitos dos servidores e a preservação da qualidade dos serviços prestados à população. O debate continua aceso e as futuras regulamentações serão cruciais para delinear o panorama completo das mudanças.

A situação dos anistiados celetistas da Lei 8.878/94 que estão em exercício na administração pública direta é um ponto de atenção no debate sobre a Reforma Administrativa. Para entender o que muda (e o que não muda), é preciso retomar o contexto desses servidores.


O regime jurídico dos anistiados da Lei 8.878/94

A Lei 8.878/94 concedeu anistia a servidores e empregados públicos que foram demitidos ou desligados arbitrariamente entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, período que abrange o início do governo Collor. Muitos desses trabalhadores eram celetistas, ou seja, contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando retornaram ao serviço público por força da anistia, a Lei 8.878/94 determinou que o retorno se daria no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado e no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos. Isso significa que, em tese, um ex-celetista anistiado deveria retornar como celetista.

No entanto, a criação do Regime Jurídico Único (RJU) pela Lei 8.112/90 para os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional gerou discussões e ações judiciais sobre o regime a ser aplicado a esses anistiados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se consolidado no sentido de que o retorno deveria ocorrer no mesmo regime anterior à demissão.

Ainda assim, há um movimento significativo e contínuo, inclusive de entidades sindicais, para que esses anistiados celetistas sejam transpostos para o regime estatutário (RJU), buscando igualdade de tratamento com os demais servidores públicos da administração direta e melhores condições de carreira e aposentadoria.


Impactos da Reforma Administrativa para anistiados celetistas

Considerando o contexto da Reforma Administrativa (principalmente a PEC 32/2020, que foi a mais debatida), os impactos para os anistiados celetistas podem ser analisados da seguinte forma:

  • Manutenção do regime jurídico atual: A tônica da reforma tem sido a de que as novas regras se aplicariam primordialmente aos futuros ingressantes no serviço público. Isso significa que, para os anistiados que hoje estão em regime celetista, a tendência é que permaneçam neste regime, salvo se houver uma legislação específica que determine a transposição para o regime estatutário. A Reforma Administrativa, em si, não prevê a estatutarização automática dos celetistas atuais.
  • Estabilidade e direitos adquiridos: Assim como para os demais servidores públicos com vínculo atual, os anistiados celetistas em exercício teriam seus direitos adquiridos e a estabilidade de seus vínculos preservados, sob a proteção da CLT e da própria Lei 8.878/94. As novas regras sobre estabilidade, avaliação de desempenho e desligamento por insuficiência de desempenho seriam aplicadas com maior rigor aos futuros contratados. Contudo, é fundamental que as futuras leis complementares que regulamentarem a reforma respeitem as particularidades do vínculo celetista e os direitos já estabelecidos.
  • Flexibilização de contratos futuros: O cerne da Reforma Administrativa é a flexibilização das formas de contratação e a criação de novos vínculos (por exemplo, vínculo de experiência, vínculo por prazo determinado). Essa flexibilização, embora não afete diretamente o regime dos anistiados celetistas atuais, pode criar uma disparidade ainda maior entre os diferentes regimes e vínculos dentro da administração pública, caso a transposição para o RJU não seja efetivada.
  • Pauta da transposição para o RJU: A Reforma Administrativa pode, paradoxalmente, reacender o debate sobre a necessidade de se resolver a situação dos anistiados celetistas. A existência de diferentes regimes no mesmo órgão pode gerar ineficiências e iniquidades. A pauta da transposição para o Regime Jurídico Único (RJU) é uma das principais reivindicações de sindicatos e associações que representam esses trabalhadores, e pode ganhar força em um cenário de reorganização do serviço público. No entanto, essa transposição dependeria de atos normativos específicos, e não seria um efeito direto e automático da reforma em si.

Em resumo, a Reforma Administrativa, em sua essência, visa reestruturar o serviço público para o futuro. Os anistiados celetistas da Lei 8.878/94, por serem servidores em exercício com direitos já estabelecidos, tendem a ter seus vínculos e regimes jurídicos atuais preservados. Contudo, a reforma pode intensificar o debate no Congresso  sobre a necessidade de uniformizar os regimes dentro da administração, o que pode dar novo fôlego à luta pela sua estatutarização. A ANBENE estará oferecendo e trabalhará no sentido de apresentar propostas nesse sentido, independentemente das tratativas junto ao MGI.

 

A DIRETORIA EXECUTIVA