DIRETORIA EXECUTIVA DA ANBENE ENCAMINHA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA ANISTIADOS

OFÍCIO Nº 002/2026 – PRESIDÊNCIA/ANBENE

Brasília, 12 de março de 2026.

Ao Excelentíssimo Senhor PEDRO UCZAI Líder do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados Câmara dos Deputados – Anexo IV Brasília – DF

Assunto: Encaminhamento de minuta de Medida Provisória para regularização dos anistiados da Lei nº 8.878/94.

Senhor Líder,

  1. Ao cumprimentá-lo cordialmente, a Associação Nacional dos Beneficiários da Lei 8.878/94 (ANBENE) vem à presença de Vossa Excelência para solicitar seu valioso e estratégico apoio na condução de uma demanda histórica de justiça social e administrativa.
  2. Conforme é de conhecimento de Vossa Excelência, a recente aprovação do PL 6170/2025 (apensado ao PL 5874/2025) no Senado Federal, embora represente um passo no diálogo, não contemplou satisfatoriamente os termos acordados na Mesa de Negociação Permanente. O texto final mantém lacunas que perpetuam o "limbo institucional" de aproximadamente 2.800 servidores, submetendo-os a situações de descaso e tratamento discriminatório na Administração Pública Direta.
  3. Diante desse cenário, e amparados no compromisso assumido pelo Excelentíssimo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em passado recente com esta Presidência, elaboramos a anexa minuta de Medida Provisória. O texto institui o Plano de Classificação de Cargos em Extinção dos Anistiados (PCCExtA), oferecendo uma solução definitiva que estanca o passivo judicial contra a União e restaura a dignidade funcional da categoria.
  4. Pela relevância de sua liderança junto à base governista, solicitamos que Vossa Excelência interceda junto à Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, para que a referida proposta seja submetida à apreciação e aprovação do Presidente da República.
  5. Certo de contarmos com sua sensibilidade e compromisso com os trabalhadores anistiados, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos técnicos que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente,

AMILTON SILVA

 Presidente da ANBENE

 

MEMORIAL TÉCNICO: REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL DOS ANISTIADOS (LEI 8.878/94)

Assunto: Instituição do Plano de Classificação de Cargos em Extinção dos Anistiados (PCCExtA).

1. O PROBLEMA: O "LIMBO INSTITUCIONAL"

Atualmente, cerca de 2.800 servidores anistiados que retornaram à Administração Pública Direta vivem em uma situação de insegurança jurídica. Embora reintegrados, permanecem sob um regime híbrido (CLT na Administração Direta) que impede progressões claras, gera disparidades salariais e causa exclusão de benefícios comuns aos demais servidores estatutários.

2. A INSUFICIÊNCIA DO PL 6170/2025

O texto aprovado recentemente no Senado (PL 6170/2025) não reflete os acordos firmados na Mesa de Negociação Permanente. Ele mantém lacunas que perpetuam o passivo judicial e não resolvem a questão da transposição para o regime jurídico único (Lei 8.112/90), mantendo a categoria sob um tratamento discriminatório e desumano.

3. A SOLUÇÃO: MEDIDA PROVISÓRIA (PCCExtA)

A proposta de Medida Provisória apresentada pela ANBENE visa:

  • Segurança Jurídica: Criação de um Quadro em Extinção (PCCExtA), nos moldes do que foi feito com sucesso para os servidores dos Ex-Territórios e os agentes da FUNASA.
  • Impacto Fiscal Irrisório: Estudo técnico do DIEESE comprova que a transposição tem impacto mínimo no orçamento, pois esses servidores já estão na folha de pagamento ativa da União.
  • Economia para o Erário: A regularização estanca imediatamente milhares de processos judiciais de cobrança e enquadramento que hoje geram um passivo bilionário em condenações contra a União.
  • Justiça Social: Cumpre o compromisso pessoal assumido pelo Presidente Lula de restaurar a dignidade desses trabalhadores que foram vítimas de perseguição no passado.

4. MECANISMO DE IMPLEMENTAÇÃO

 

A MP prevê a criação de um Grupo de Trabalho (GT) interministerial com prazo de 180 dias para concluir todos os enquadramentos, garantindo eficiência e transparência com a participação das entidades representativas.

 

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (EM)

EM Interministerial nº ­­­_____ / 2026 – MGI

Brasília,      de              de 2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.   Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, com o escopo de instituir o Plano de Classificação de Cargos em Extinção dos Anistiados (PCCExtA).

2.   A presente proposição fundamenta-se em robustos precedentes técnico-jurídicos, como os casos dos servidores da FUNASA e dos ex-Territórios Federais (EC nº 60, 79 e 98), que autorizam a estabilização de vínculos funcionais em regime de transição. A medida foca especificamente no contingente de cerca de 2.800 (dois mil e oitocentos) beneficiados que atualmente se encontram em situação de "limbo institucional" na Administração Pública Direta. Estes trabalhadores, embora reintegrados, permanecem segregados dos planos de carreira da União, o que compromete a eficiência administrativa e a dignidade funcional.

3.   Soma-se a isso a imperativa necessidade de estancar o crescente passivo judicial que onera o Erário em mais de meio bilhão de reais. A manutenção desses 2.800 anistiados sob o regime celetista tem gerado uma avalanche de litígios trabalhistas referentes a enquadramentos e progressões. A transposição para o regime estatutário confere a segurança jurídica necessária para extinguir tais demandas, representando uma economia real e imediata no custeio de condenações judiciais pela União.

4.   Ademais, a medida visa combater o assédio moral e institucional já identificado pelas advertências do Ministério Público do Trabalho junto ao MGI. A permanência deste grupo em regime precarizado dentro das mesmas repartições federais cria um ambiente de segregação e discriminação funcional. A unificação do regime jurídico sob a Lei nº 8.112, de 1990, é medida de justiça que resgata a dignidade desses trabalhadores, em consonância com as diretrizes de Direitos Humanos deste Governo.

5.   No que tange ao aspecto fiscal, ressalta-se o baixo impacto orçamentário, conforme já mensurado pelo estudo técnico elaborado pelo DIEESE 279 para corrigir a tabela do Decreto 6657/2008. O estudo comprova que a diferença entre a massa salarial atual e a nova estrutura do PCCExtA é mínima para o universo de 2.800 pessoas, sendo amplamente compensada pela redução dos custos com litígios judiciais e pela racionalização da folha de pagamento. A medida apresenta-se, portanto, como fiscalmente responsável e administrativamente eficiente.

6.   A relevância e a urgência justificam-se pela proximidade da idade limite de 75 anos para grande parte deste contingente. Sem a presente Medida Provisória, a União enfrentará um colapso administrativo na concessão de aposentadorias para servidores sem plano de cargos definido, agravando o passivo judicial já mencionado.

7.   Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em anexo.

Respeitosamente,

Esther Dwek

L10683 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº­­­­_______

 

DE ­­­____DE _________DE 2026.

 

Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, institui o Plano de Classificação de Cargos em Extinção dos Anistiados (PCCExtA), dispõe sobre o regime jurídico, a estrutura remuneratória e o desenvolvimento funcional dos servidores anistiados pela Lei 8.878/94, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS EM EXTINÇÃO DOS ANISTIADOS (PCCExtA)

Art. 1º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos em Extinção dos Anistiados abrangidos pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 — PCCExtA.

§ 1º O PCCExtA destina-se a regularizar a situação funcional dos beneficiários da anistia que se encontram em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção da União os empregados admitidos de forma regular, ainda que sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo-se a transposição para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Os cargos que compõem o PCCExtA serão automaticamente extintos quando de sua vacância.

Art. 2º O enquadramento no PCCExtA observará a correlação entre as atribuições do emprego de origem e os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar da Administração Pública Federal, respeitando-se o nível de progressão já alcançado pelo servidor.

Art. 3º Os servidores integrantes do PCCExtA terão lotação no órgão de origem, sob supervisão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, podendo exercer atividades de suporte em unidades da Administração Direta ou serem cedidos sem ônus para o cessionário.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 4º A remuneração dos servidores do PCCExtA é composta por: I – Vencimento Básico, fixado conforme as tabelas constantes nos Anexos I, II e III desta Medida Provisória; II – Gratificação de Desempenho de Atividade PCCExtA (GDPCCExtA); III – Gratificação de Atividade (GAE), nos termos da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e IV – Vantagem Pecuniária Individual (VPI), nos termos da Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5º O desenvolvimento do servidor no PCCExtA dar-se-á mediante progressão funcional e promoção: I – Progressão: passagem do servidor de um padrão para o imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, após interstício de 12 (doze) meses; II – Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, após interstício de 12 (doze) meses e avaliação de desempenho superior a 80% (oitenta por cento).

Art. 6º A aplicação das disposições desta Lei não poderá implicar redução de remuneração. Eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, a ser absorvida por futuras reestruturações ou promoções.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Fica assegurada a contagem do tempo de afastamento apurado entre a demissão e a readmissão para fins de aposentadoria e posicionamento funcional, observada a compensação financeira entre os regimes previdenciários nos moldes da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

Art. 8º O prazo para o exercício da opção de inclusão no PCCExtA é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Medida Provisória, prorrogável uma única vez por igual período por ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 9º As autoridades competentes promoverão a apuração imediata de eventuais irregularidades no serviço público, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Grupo de Trabalho Interministerial para o Enquadramento dos Anistiados (GTE-PCCExtA).

§ 1º O Grupo de Trabalho terá como finalidade coordenar, analisar e deliberar sobre os requerimentos de opção e o respectivo enquadramento dos servidores abrangidos por esta Medida Provisória no Plano de Classificação de Cargos em Extinção dos Anistiados (PCCExtA).

§ 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II – Advocacia-Geral da União; e III – Ministério da Fazenda.

§ 3º Representantes de entidades sindicais e associativas representativas dos anistiados da Lei nº 8.878, de 1994, poderão ser convidados para acompanhar os trabalhos na condição de observadores e colaboradores técnicos.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o funcionamento, os prazos e a estrutura de apoio técnico do Grupo de Trabalho, devendo este concluir as análises de enquadramento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,    de                  de 2026; 205º da Independência e 138º da República

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dwek