LEITURA COM ATENÇÃO É MUITO IMPORTANTE - ORIENTAÇÃO SOBRE PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA
ATENÇÃO - CADA CASO É UM CASO
O tema da aposentadoria e desligamento compulsório de empregados públicos (celetistas) aos 75 anos no Supremo Tribunal Federal (STF) — referente ao Tema 1.390 de Repercussão Geral (RE 1.519.008) — e o seu reflexo no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) apresentam o seguinte panorama:
1. O Julgamento no STF e o Empate na Votação
O julgamento no Plenário Virtual do STF foi suspenso sem a fixação de uma tese definitiva.
O Placar do Julgamento (5 x 5)
- Pela aplicação imediata (5 votos): O relator, ministro Gilmar Mendes, votou entendendo que o art. 201, § 16, da Constituição (incluído pela EC 103/2019) permite o desligamento automático aos 75 anos sem necessidade de nova lei regulamentadora e sem direito à multa de 40% do FGTS. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Flávio Dino (com ressalvas sobre efeitos financeiros e direitos adquiridos).
- Exigência de lei regulamentadora / Não aplicação automática (5 votos): O ministro Edson Fachin abriu divergência, entendendo que a norma constitucional depende de regulamentação própria por lei para celetistas. Acompanharam essa tese os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.
Status atual do processo: Diante do empate na composição de 10 ministros, o STF suspendeu formalmente a conclusão do julgamento até que seja nomeado e empossado o novo ministro integrante da Corte para proferir o voto de desempate.
2. A Posição do MGI e os Impactos Jurídicos
No âmbito administrativo do MGI e da AGU/Consultoria Jurídica, as diretrizes de atuação consideram os seguintes pontos:
1. Ausência de Trânsito em Julgado / Sem Efeito Vinculante Imediato: Como o julgamento no STF está suspenso e a certidão final de julgamento com a tese de repercussão geral não foi publicada, não há autorização para desligamentos sumários ou automáticos exclusivamente com base no Tema 1.390.
2. Diferença de Escopo Constitucional (Art. 201, § 16 vs. Administração Direta): Manifestações técnicas da Consultoria Jurídica (Conjur/MGI) ressaltam que o texto do art. 201, § 16, da CF/88 menciona expressamente "empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias". A aplicabilidade direta para empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional (como é o caso de diversos anistiados da Lei 8.878/94) gera interpretação restritiva do texto e depende do desfecho final do Supremo.
3. Insegurança Jurídica e Orientação aos Órgãos: O entendimento mantido pelas assessorias jurídicas é de que, enquanto o STF não desempatar o julgamento, eventuais demissões compulsórias decretadas sem respaldo de lei específica podem ser objeto de contestação administrativa e judicial para reintegração.
3. Resumo da Orientação Prática
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Condição do Empregado |
Recomendação do MGI / Entidades de Classe |
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Completou 75 anos e quer continuar em exercício |
Deve permanecer trabalhando normalmente, pois não há tese fixada pelo STF liberando o desligamento compulsório automático. |
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Completou 75 anos e deseja se desligar |
Pode avaliar a adesão voluntária aos programas de desligamento vigentes ou acordo com o órgão, garantindo o recebimento de suas verbas rescisórias aplicáveis. |
A DIRETORIA EXECUTIVA