Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Em julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a União Federal contrariou frontalmente os termos do artigo 2º da Lei nº 8.878/1994 ao desconsiderar a progressão funcional de um trabalhador ao longo de sua carreira na extinta Rede Ferroviária Federal S.A., o que se deu do período da admissão dele até a dispensa ilegal e arbitrária durante o governo Collor. Por isso, a Turma, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, negou provimento ao recurso da União e manteve a decisão de 1º Grau que determinou a reclassificação do reclamante nos quadros da empregadora, no nível intermediário, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
A dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu em 1992, durante o governo do Presidente Collor. Posteriormente, ele foi anistiado e retornou ao serviço público em 2009. Só que a ré não observou seu efetivo enquadramento funcional, pois foi classificado como auxiliar, embora já tendo exercido cargo técnico anteriormente.
O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do autor e determinou que a ré o reclassificasse em seus quadros no nível intermediário, pagando as diferenças advindas do seu cargo inicial e intermediário, desde a sua reintegração até o enquadramento e inclusão da remuneração do cargo na folha de pagamento.
Inconformada, a reclamada recorreu, alegando que a concessão de anistia não abrange eventuais situações funcionais decorrentes de concurso interno e não gera direito à reclassificação do empregado quando do seu retorno.
A relatora discordou, asseverando que a discussão acerca da validade ou não da progressão funcional do trabalhador - do período de sua admissão até sua dispensa em 1992 - não vem ao caso, pois o que se pretende é a regularização da readmissão do empregado nos termos da Lei nº 8.878/1994, que anistiou os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União.
Segundo a magistrada, o artigo 2º da Lei nº 8.878/1994, ao dispor que "o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado",garante a readmissão dos anistiados, mantendo a classificação funcional originalmente conquistada pelo trabalhador, com direito à remuneração correspondente. E, no caso, ao posicionar o reclamante na tabela de referência anexa ao Decreto nº 6.657/2008, a reclamada cometeu um equívoco, pois o considerou classificado no 'nível do cargo/emprego', de auxiliar, que era a sua classificação no ato da admissão. Ou seja, não foi considerada a classificação de intermediário, ocupada por ele no momento da sua dispensa em 1992. A União Federal, simplesmente, desconsiderou a progressão funcional do reclamante no período de sua admissão na RFFSA até sua dispensa em 1992, contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.878/1994.
Portanto, mantida a reclassificação do reclamante no nível intermediário, devendo a ré arcar com o pagamento das diferenças salariais relativas ao período que vai da data da reintegração do reclamante até o seu enquadramento e inclusão da remuneração do cargo intermediário na folha de pagamento.
Fonte: JusBrasil