Reajuste Salarial - Aplicação das Leis nºs 11.907/ 2009 e 12.778/2012

OFÍCIO Nº 005/ANBENE/PRESI/2014

Brasília-DF, 01 de abril de 2014.

Ao Ilustríssimo Senhor

VANDERLEI LOURENÇO FRANCISCO

MD. Coordenador Geral de Administração de Pessoas do MAPA

Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo – Ala A, 1º andar Sala 105

Brasília-DF.

Referência: Processo nº 70100.006096/2013-08 – Reajuste Salarial - Aplicação das Leis nºs 11.907/ 2009 e 12.778/2012

            A Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei nº 8.878/1994 – ANBENE, na condição de representante dos anistiados, após tomar conhecimento do Despacho exarado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através da NOTA INFORMATIVA Nº 14/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de fevereiro de 2014, vem:

Solicitar a Vossa Senhoria respeitosamente, para inserir no processo referenciado, esta correspondência e os documentos anexos, submetendo o pleito à apreciação e análise da CONJUR do MAPA.

- Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009; (parte – ANEXO I)

- Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012; (parte – ANEXO II)

            - Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008; (ANEXO IV)

            - Tabela de Referência – Remuneração dos Anistiados de 2009 a 2015. (ANEXO III)

             Em 02 de fevereiro de 2009 foi editada a Lei nº 11.907, a ser aplicada para os anistiados, a partir da sua publicação, para tanto, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.657/2008, que traz em anexo a TABELA DE REFERÊNCIA, DA REMUNERAÇÃO DOS ANISTIADOS PELA LEI Nº 8.878/1994. O efeito financeiro é de JUNHO de 2009 à JULHO de 2010. Podemos inferir que a remuneração dos beneficiados A PARTIR DE JULHO DE 2009 é a contida na TABELA DE REFERÊNCIA do Decreto nº 6.657/2008.

 

 

“Art. 338. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

            Em 26 de dezembro de 2012 foi editada a Lei nº 12.778, que deu Nova Redação ao Art. 310, da Lei nº 11.907/2009. O ANEXO XXXVIII, traz a tabela de REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994, com efeitos financeiros a partir de JULHO de 2010 à JANEIRO de 2015.

            Em 24 de dezembro de 2013 foi editada a Medida Provisória nº 632, que também deu nova redação ao Art. 310 da Lei 11.907/2009, majorando as parcelas remuneratórias, em:

“§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:

I – 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e.

II – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º. “(NR)”

A lei obriga a todos, para ser aplicada e também para ser cumprida, não cria privilégios, vincula a todos, é assim que dispõe a CF no Art. 5º “Todos são iguais perante a lei”. O Despacho proferido no item 11, da NI 14/2014, contradiz o que as próprias leis determinam.

Convém ressaltar que não há permissivo legal para pagamento retroativo aos beneficiados pela Lei nº 8.878/94, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 6.657, de 2008, e § 3º do art. 310 da Lei nº11. 907, de 2009.” (Grifamos).

Estamos diante de fatos concretos, da CF e de leis. É bastante equivocada a afirmação do Ministério do Planejamento ao dizer que “não há permissivo legal para pagamento” dos reajustes. É mais sensato pensar que aquele Órgão arbitrariamente, deixou de aplicar a seu tempo, a Lei nº 11.907, em 2009 e a Lei nº 12.778, em 2012, prejudicando o direito dos anistiados que estão com os salários congelados em 2009, sendo corroídos pela inflação. Essas leis, são comandos legais que geram efeitos financeiros a partir de 2009, então não há retroatividade de pagamento. Aliás, não há que falar em retroatividade, porque as disposições prescritas no § 3º do Art. 310, da Lei º 11.907, de fevereiro de 2009 veda qualquer pagamento anterior à edição dessa norma legal.

“§ 3º Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo”

Para não violar a Constituição Federal, o Princípio da Isonomia e o Princípio da Segurança Jurídica, a administração pública deve aplicar essas leis para todos os anistiados, que comprovaram ou não as suas parcelas remuneratórias, concedendo os reajustes salariais, fazendo-se os ajustes necessários, pois, elas dispõem sobre a REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994.

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determina; “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:

 A essência do princípio da segurança jurídica consiste em à Justiça reconhecer e conceder em qualquer época e a qualquer tempo, o lídimo direito ao seu verdadeiro possuidor. Não pode e nem deve, o lapso temporal pretender ignorar esse direito outrora lesado. Isto sim é o que se considera a legítima Segurança Jurídica.

            O Princípio da Segurança Jurídica impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição; preserva o Princípio da Legalidade.

            Esse Princípio assenta sua base no conjunto das leis, que asseguram a estabilidade das relações. Nesse conjunto ordenado e compacto, está a cadeia produtiva da segurança, que não pode ser quebrada aleatoriamente, para não prejudicar o próprio ordenamento jurídico.

A afirmação do Ministério do Planejamento, contida no item 9 da NI nº 14/2014, “(...) os aumentos remuneratórios aprovados pelo governo referem-se a ajustes de tabelas de categorias específicas.” Isso é verdadeiro, tanto assim que as Leis nºs 11.907/2009 – 12.778/2012 e MP nº 632/2013, foram editadas exatamente para fazer os ajustes da tabela da categoria específica dos anistiados. A MP n° 632/2013 foi tempestivamente aplicada, por que as outras duas normas legais também não foram? Se ambas tratam do mesmo tema: Dispõem sobre a REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994.

 

 

Nesse sentido, vejamos precedentes judiciais:

ACÓRDÃO - 1

“REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIO / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. Autos nº 15186-2011-009-09-00-0 (RTOrd) - PROCESSO Nº TST – AIRR-703-44.2011.5.09.0009.

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial.

A recorrente assevera que são indevidas as diferenças decorrentes de reajuste concedido aos servidores públicos.

Fundamento do acórdão recorrido:

Igualmente, devem ser reajustados os valores das parcelas remuneratórias nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais (art.7º do Decreto nº 6.657/2008. Combinado com o art. 310, § 5º, da Lei nº 11.907/2009). Os recibos salariais do reclamante evidenciam que a Ré observou a remuneração até junho de 2009, bem como o reajuste de julho de 2009, mas não o fez com relação ao reajuste de julho de 2010, conforme estabelecido no anexo do Decreto nº 6.657/2008.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do C. TST. Em 20/11/2013.

DESPACHO

“Intime-se a União, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da sentença (fls.373) e do V. acórdão de fls. 436.”

            ACÓRDÃO – 2

            DIFERENÇAS SALARIAIS – PROCESSO Nº TRT: 36705-2010-009-09-00-3 (RO)

            “SENTENÇA”:

Devem ser utilizados todos os índices adotados pelo INSS para atualização dos benefícios de 08/03/1991 até 31/12/2008, sem nenhuma exceção, o que inclui também o índice de junho/1992.

O resultado será a remuneração devida ao Autor a partir de 02/01/2009. Sobre esta remuneração deverão incidir os reajustes legais devidos ao Autor (Lei nº 11.907/2009, art. 310, § 5º).

Condena-se a Ré a pagar ao Autor diferenças salariais, a partir de 02/01/2009, entre o salário devido (conforme critério acima fixado) e o salário pago, mês a mês, vencidos e vincendos.

Devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Sobre o principal e diferenças de 13º salário, incide o FGTS de 8% a ser depositado na conta vinculada do Autor.

Irrelevante a discussão se o retorno do empregado público ao trabalho em razão da anistia concedida pela Lei 8.878/94 se configura no instituto da reintegração ou readmissão, pois é o próprio decreto regulamentador (Decreto 6657/2008) que disciplina as regras referentes à remuneração do empregado anistiado.” (Grifamos). 

Cumpra-se no prazo legal.

“INTIMEM-SE”.

NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 279/2009 – PGO.

Neste contexto, trazemos também à apreciação o disposto na NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 279/2009 – PGO, DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS, exarado no Processo nº 00400.005411/2009-25 e 00400.07934/2009-14, em resposta a indagação da “CEANIST – Comissão Especial constituída na Câmara dos Deputados com o objetivo de acompanhar a aplicação de leis específicas (Lei nº 8.878/1994, (...)), no sentido de que sejam esclarecidos entraves administrativos ou legais, afetos às diferentes modalidades de concessão de benefícios legalmente assegurados.”

Essa Nota Técnica trata-se no item II- ASPECTOS REFERENTES À ANISTIA VEICULADA PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994:

Item 17 – página 13.

Acrescente-se ainda a previsão do artigo 7º do Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008, o qual expressamente dispõe sobre a paridade de índices de reajustamento da remuneração dos vencimentos dos servidores públicos federais e dos empregados anistiados, reflete apenas os efeitos da inflação e do tempo, que alcançam indistintamente os cidadãos brasileiros. Com isso, pretendeu-se assegurar a devida atualização dos valores remuneratórios, evitando-se que a defasagem histórica representasse uma perda ao trabalhador anistiado.” (grifo)

Item 22. – página 17.

“Vê-se que, em apego ao princípio da estrita legalidade, não poderia a Administração Pública, destituída de autorização legal, equiparar os vencimentos dos servidores estatutários à percepção de salários dos trabalhadores beneficiados pela anistia da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, ainda que absorvidos no âmbito da Administração Direta, em virtude da extinção das entidades para as quais trabalhavam anteriormente. Na esteira deste entendimento, cite-se a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

            “Finalmente, registra-se a existência de outra importante regra, inspirada pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para a garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixad ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direitos Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores. P. 275)” (grifo e destaque)

Não paira nenhuma dúvida de que a Lei nº 11.907, de 02/02/2009, Art. 310, regulamentada pelo Decreto nº 6.657, de 20/11/2008, Lei nº 12.778, de 28/12/2012, Art. 32 e Medida Provisória nº 632, de 24/12/2013, foram editadas para atender as disposições Constitucionais e conceder a reposição dos índices inflacionários, em forma de reajustes.

Portanto, trata-se apenas de cumprimento de das Leis.

O que está sendo pedido e o que se espera é que a administração pública dê cumprimento e a aplicação da lei, na forma prescrita. Juntamos também como sugestão, para efeito de subsidiar a análise sobre a REMUNERAÇÃO DOS ANISTIADOS, a Planilha que demonstra a situação abrangendo o período de 2009 a 2015.

            Na certeza da apreciação e providências de Vossa Senhoria, agradecemos antecipadamente.

 

 

Atenciosamente.

 

 

AMILTON SILVA
Presidente

 DIRETORIA EXECUTIVA

ANBENE