Projeto de Lei 2.566/2011 - Erika Kokay
PROJETO DE LEI Nº 2.566, de 2011
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem do tempo para todos os efeitos e de aposentadoria.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem do tempo para todos os efeitos e de aposentadoria.
Art. 2º A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 6-A. Ao servidor ou empregado público amparado por esta Lei ficam assegurados os seguintes direitos:
I – Contagem, para todos os efeitos e aposentadoria, do tempo em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, vedado a exigência de reconhecimento de quaisquer contribuições previdenciárias retroativas.
II – No caso de extinção, liquidação ou privatização de órgão ou entidade da administração pública federal, se as respectivas atividades tiverem sido transferidas ou absorvidas por órgão ou pessoa jurídica de direito público da administração pública federal direta, e que estiver enquadrado no caso de “absorção transversal” é garantido retorno no regime estatutário, de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de alteração da Lei nº 8.878/94, visa reparar a injustiça cometida aos servidores e empregados exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal e regulamentar, ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e, exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.
A medida contemplará aqueles que foram anistiados e que estão enquadrados na “absorção transversal” citados no despacho AGU JT 01/2007, do Advogado-Geral da União, anexo ao Parecer CGU/AGU nº 01/2007 – RVJ de 27/11/2007, qual seja: a absorção por determinado órgão ou entidade dotada de personalidade jurídica de direito público de atribuições de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Nos casos exclusivos da Lei nº 8.878/94, que envolvem a “absorção transversal”, o anistiado que mantinha relação de emprego com a pessoa jurídica de direito privado extinta ou privatizada. Portanto, havia uma relação trabalhista regida pela CLT, que difere do vínculo existente entre o Poder Público Federal e os profissionais ocupantes de cargos efetivos da sua administração direta, autárquica e fundacional – em uma das quais o anistiado deverá ingressar.
Documento da Advocacia-Geral da União (AGU) justifica essa transformação na absorção por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional das atribuições típicas e permanentes de Estado, antes desempenhadas por empresas estatais. Configurada essa situação, defende-se que tais atribuições devem ser exercidas por servidores ligados ao Estado por vínculos estatutários. Segundo o pronunciamento ministerial, a conversão deveria ser feita por meio de lei. Como exemplo de conversão determinada expressamente por lei, o parecer cita o §1º do art. 243 da Lei nº 8112/90, pelo qual todos os servidores regidos pela CLT, em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, teriam seus empregos convertidos para cargos quando da publicação daquele diploma.
Os atos garantidores do retorno aos cargos/empregos aconteceram sem a garantia do aproveitamento do interregno desse tempo decorrido entre a dispensa ou exoneração e o retorno, para fins de contagem para a aposentadoria.
A Lei 8.878/94 não levou em consideração a promulgação da Constituição Federal no artigo 39, exposto acima e o retorno destes servidores como celetistas, vem causando danos material aos anistiados, pois não podem se aposentar pois o Governo não fez o recolhimento junto a previdência e também não fez o recolhimento do FGTS.
Caso o Governo tiver que recolher estes encargos, causará dispêndios vultosos para os cofres públicos. O retorno desses anistiados se deu por uma tabela remuneratória muito aquém dos valores percebidos pelo funcionalismo público federal, causando desconforto financeiro entre os anistiados e os atuais salários percebidos pelos demais servidores públicos federais.
A medida contempla os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério de Minas e Energia além de entidades a eles vinculadas. Para estes Ministérios é imprescindível assegurar e garantir o cumprimento do princípio de continuidade das atividades desenvolvidas por estes servidores em áreas de ações prioritárias do Governo.
Considerando o mérito e o alcance de justiça da iniciativa, contamos com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2011.
Deputada ERIKA KOKAY PT-DF