ENTENDA MELHOR A ADIN 2135 QUE TRAMITA NO STF
· ENTENDA MELHOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE SERÁ JULGADO O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BREVE
· O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu
artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da
administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário
ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes
(Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime
estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns
municípios.
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do
artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois
regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o
celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem
concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores,
nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo
federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo
determinado de duração.
Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI
nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando
inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único,
restaurando a redação original do artigo 39 da
Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando
ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se
aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como
obrigatório para essa categoria o regime estatutário.
Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a
contratação de pessoal pela CLT na administração pública.
Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes, apenas
não se admitindo novas contratações pela CLT.
Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de
vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.
A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no
artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias,
admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e
os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações,
que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.
A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não a dotou, é a edição de
nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime
administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente.
Ao que
tudo indica, a decisão do STF representa o fim do regime da CLT na
administração pública.
Agradecimentos Por Colaboração / Luiz Catarin