Projeto de Lei 4786/2012 tem parecer do relator
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 4.786, DE 2012
Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências.
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado Rogério Rosso
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a reabrir, de forma improrrogável, por 180 (cento e oitenta dias), o prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço dos servidores públicos civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, bem como de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista, exonerados, demitidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992 e, posteriormente anistiados pela lei n° 8.878 de 1994.
A proposta também estende a concessão de anistia aos empregados demitidos, exonerados ou dispensados após 30 de setembro de 1992, por terem sido mantidos em seus empregos com a finalidade de atuar no processo de liquidação ou dissolução de entidades extintas, no âmbito da reforma administrativa promovida pelo Governo Fernando Collor.
Por fim, a proposição estabelece que a contagem do prazo, acima referido, iniciará após 60 dias do início da vigência do novo diploma legal.
A matéria foi distribuída às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, cabendo a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, e técnica legislativa.
Submetido à apreciação da Comissão de Trabalho o mérito do Projeto foi aprovado.
Na Comissão de Finanças e Tributação, a proposta obteve parecer que opinou pela sua adequação e compatibilidade orçamentária e financeira.
A matéria está sujeita à apreciação conclusiva, e tramita em regime de prioridade.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.786, de 2012, conforme preceituam o artigo 32, inciso IV, alínea ‘a’ e o artigo 54, inciso I, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Iniciando o exame da proposição pelos aspectos formais, relativos à competência legislativa, à iniciativa parlamentar, e à espécie normativa empregada, conclui-se que a proposição não apresenta vícios constitucionais que possam obstar sua aprovação.
Destaca-se que não há de se falar em vício inconstitucional de formalidade, uma vez que o projeto possui tão somente caráter autorizativo, de modo a não usurpar a competência do Executivo, que continua possuindo a prerrogativa elencada no artigo 61 §1°, inciso II, alínea “c” da Constituição Federal.
Não há qualquer reparo quanto à juridicidade da matéria, dado que o projeto não viola aos princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se ao conjunto de normas que compreendem o direito positivo.
No tocante à boa técnica legislativa, ressalta-se que as proposições encontram-se consoante os ditames da Lei Complementar n° 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001 que, editadas em atendimento ao artigo 59, paragrafo único da Constituição Federal, dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Cumpre ressaltar que, apesar desta Comissão não ter sido designada para proferir parecer quanto ao mérito do projeto, coaduno entendimento favorável à proposta que se mostra oportuna e meritória.
Inúmeros servidores públicos foram injustamente demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, durante o Governo Collor de Mello.
Diante desta lamentável situação, a Lei n° 8.878/94 concedeu a possibilidade de anistia aos demitidos que quisessem retomar o seu trabalho. Contudo, a referida lei estipulou prazo exíguo para que os interessados apresentassem requerimento e documentação pertinentes, a serem analisados pela Administração Pública, solicitando o retorno aos seus antigos postos de trabalho. Acrescente-se ainda que, à época, não foi dada a adequada publicidade a este ato, de modo a prejudicar o direito, de inúmeros cidadãos, de requerer a anistia.
Em 2004, foram publicados os Decretos n° 5.115 e n° 5.215 instituindo nova comissão para a análise das anistias. Tal comissão teria o encargo de reavaliar os processos de anistia interpostos em 1994. Semelhante ao ocorrido anteriormente, estabeleceu-se um curto prazo para interposição de requerimento, e, da mesma forma, não houve divulgação apropriada.
Nesse sentido, a iniciativa desta proposição é louvável, pois busca corrigir uma injustiça social acometida por inúmeros brasileiros que possuem o direito de requerer a anistia e obter o seu deferimento, quando cabível.
Desse modo, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.786, de 2012.
Sala da Comissão, em de março 2015
Deputado ROGÉRIO ROSSO
PSD/DF