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Empregado público tem segurança, já que demissão deve ser motivada.

Já o servidor, que é estatutário, tem estabilidade após 3 anos de exercício.

Muito se fala em estabilidade. Mas será que estabilidade e segurança são a mesma coisa? Todo aprovado vai conquistar esse direito? Na verdade, não. Existe uma distinção entre funcionário público – o que trabalha na administração direta, fundações e autarquias, e empregado público – aquele que ocupa cargo em empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, como toda regra, há exceções.

Basicamente, podemos dizer que o servidor público está sujeito ao regime estatutário: leis próprias da esfera da federação à qual estiver vinculado (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O estatuto do servidor público federal é a lei 8.112/90. O empregado público está sujeito à CLT, regime jurídico aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada, com algumas ponderações, uma vez que o seu contratante é a administração pública.

O que é a estabilidade


Estabilidade é garantia estabelecida na Constituição Federal (art. 41), de que o servidor público não perderá o cargo conquistado por meio de concurso, exceto nos casos previstos na própria Constituição (incisos I a III, do mesmo artigo), que são: sentença judicial transitada em julgado (ou seja, contra a qual não caiba mais recurso), processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao servidor, processo de avaliação periódica de desempenho (também assegurada ampla defesa).


Longe de ser um privilégio, a estabilidade tem o objetivo de garantir a continuidade do serviço público e a autonomia dos servidores. Por isso mesmo é essencial para quem trabalha “no coração” da administração pública, a fim de permitir que os funcionários possam exercer suas atividades com comprometimento e sem medo de coações ou ingerências políticas que poderiam acontecer caso pudessem ser demitidos apenas por vontade de seus superiores ou do governante do momento.


Requisitos 
O servidor, regido por estatuto próprio de servidores, conquistará a estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, desde que seja considerado apto em avaliação especial de desempenho.

Quem ganha
O servidor público federal, estadual ou municipal concursado, que trabalhe em qualquer dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) na administração direta, fundações públicas e autarquias. É o caso de agentes da polícia, de auditores fiscais, de funcionários das Casas Legislativas, dos técnicos e analistas de tribunais, para citar apenas alguns.

Exceções
A Constituição Federal, no artigo 169, parágrafo 4º, prevê mais uma hipótese de perda de cargo de funcionário estável, quando esgotadas todas as outras possibilidades de redução de despesas com pessoal impostas para o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).


Sem estabilidade, mas com segurança
Quem faz concurso para empresas públicas e sociedades de economia mista é chamado de empregado público e ficará submetido ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, pelo fato de seu empregador ser a administração pública, essa relação deverá atender aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Assim, a demissão de um empregado público deve ser motivada.
Foi o que decidiu recentemente o STF -veja aqui a notícia na página do próprio STF.

É o que acontece com os funcionários dos Correios, da Petrobras, do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, por exemplo. Assim, apesar de não ter direito à estabilidade, o empregado público conquista a segurança de não ser infundadamente demitido, o que não acontece nas empresas privadas, em que o empregado pode ser demitido com ou sem justa causa, apenas por vontade de seu empregador.


Conclusão
Os aprovados em concursos para a administração direta, autarquias e fundações públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios serão estatutários e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos.

Os aprovados em concursos para sociedades de economia mista e empresas públicas serão celetistas e não vão adquirir estabilidade, embora estejamos falando de empregos bastante seguros.

Entenda as diferenças:

Estatutário

CLT

Administração direta, autarquias e fundações públicas

Administração indireta: empresas públicas e sociedades de economia mista

Funcionário público – ocupa cargo

Empregado público – ocupa emprego

Regime jurídico: estatutário

Regime jurídico: CLT

Natureza do vínculo: legal (o servidor é nomeado)

Natureza do vínculo: contratual (o empregado é contratado)

Estabilidade (Constituição Federal artigo 41)

Segurança

Forma de aquisição: mediante concurso público, após 3 anos de efetivo exercício mais aprovação em avaliação de desempenho

Forma de aquisição: mediante concurso público

Perda: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, avaliação de desempenho com ampla defesa (CF art. 41, I a III)

Perda do emprego: depende de motivação, por tratar-se de vínculo com a administração pública

Considerações finais
O assunto em pauta suscita algumas controvérsias, que consideramos prudente detalhar a seguir:

1 - As informações acima retratam a situação atual. Entretanto, em 1998, a Emenda Constitucional 19 alterou a redação do artigo 39 da Constituição Federal e permitiu a contratação pela CLT mesmo na administração direta, autarquias e fundações públicas. Essa situação perdurou até 02/08/2007, quando o STF suspendeu liminarmente (ADI 2135) a nova redação, sendo restaurada a redação original, que permanece válida.

Por esse motivo, coexistem atualmente na administração direta, autarquias e fundações públicas, funcionários públicos (com estabilidade) e empregados públicos - contratados entre 1998 e 2007, com estabilidade relativa, estabelecida pela Lei n° 9.962/2000, que regulamenta o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal.

2 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 390, considera que os empregados celetistas da administração direta têm direito à estabilidade, ainda que contratados pelo regime da CLT.  Entretanto, a súmula não é vinculante, ou seja, não obriga outras decisões judiciais a seguirem o mesmo direcionamento. Estudiosos do direito discordam dessa posição, e consideram a estabilidade um instituto restrito ao servidor sujeito ao regime único (estatutário). Parece ser também esta a posição do STF, como se vê na decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 589998: “O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários.

3 – Orientação Jurisprudencial 247-1, da Seção de dissídios individuais do TST (OJ 247 da SDI-1), alterada pela Resolução nº 143/2007, já havia decidido pela necessidade de motivação para despedida de empregado dos Correios (ECT). Entretanto, não estabelece estabilidade para o empregado, como entendido por alguns.

SECRETARIA ADMINISTRATIVA