ANBENE - INFORMAÇÕES ÚTEIS
Empregado público tem segurança, já que demissão deve ser motivada.
Já o servidor, que é estatutário, tem estabilidade após 3 anos de exercício.
Muito se fala em estabilidade. Mas será que estabilidade e segurança são a mesma coisa? Todo aprovado vai conquistar esse direito? Na verdade, não. Existe uma distinção entre funcionário público – o que trabalha na administração direta, fundações e autarquias, e empregado público – aquele que ocupa cargo em empresas públicas e sociedades de economia mista. Além disso, como toda regra, há exceções.
Basicamente, podemos dizer que o servidor público está sujeito ao regime estatutário: leis próprias da esfera da federação à qual estiver vinculado (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O estatuto do servidor público federal é a lei 8.112/90. O empregado público está sujeito à CLT, regime jurídico aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada, com algumas ponderações, uma vez que o seu contratante é a administração pública.
O que é a estabilidade
Estabilidade é garantia
estabelecida na Constituição Federal (art. 41), de que o servidor público não
perderá o cargo conquistado por meio de concurso, exceto nos casos previstos na
própria Constituição (incisos I a III, do mesmo artigo), que são: sentença
judicial transitada em julgado (ou seja, contra a qual não caiba mais recurso),
processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao servidor,
processo de avaliação periódica de desempenho (também assegurada ampla defesa).
Longe de ser um privilégio, a estabilidade tem o objetivo de garantir a
continuidade do serviço público e a autonomia dos servidores. Por isso mesmo é
essencial para quem trabalha “no coração” da administração pública, a fim de
permitir que os funcionários possam exercer suas atividades com comprometimento
e sem medo de coações ou ingerências políticas que poderiam acontecer caso
pudessem ser demitidos apenas por vontade de seus superiores ou do governante
do momento.
Requisitos
O servidor, regido por estatuto próprio de servidores, conquistará a
estabilidade após 3 anos de efetivo exercício, desde que seja considerado apto
em avaliação especial de desempenho.
Quem ganha
O servidor público federal, estadual ou municipal concursado, que trabalhe em
qualquer dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) na
administração direta, fundações públicas e autarquias. É o caso de agentes da
polícia, de auditores fiscais, de funcionários das Casas Legislativas, dos
técnicos e analistas de tribunais, para citar apenas alguns.
Exceções
A Constituição Federal, no artigo 169, parágrafo 4º, prevê mais uma hipótese de
perda de cargo de funcionário estável, quando esgotadas todas as outras
possibilidades de redução de despesas com pessoal impostas para o cumprimento dos
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
101/2000).
Sem estabilidade, mas
com segurança
Quem faz concurso para empresas públicas e sociedades de economia mista é
chamado de empregado público e ficará submetido ao regime jurídico estabelecido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, pelo fato de seu
empregador ser a administração pública, essa relação deverá atender aos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Assim, a demissão de um
empregado público deve ser motivada. Foi o que decidiu recentemente o STF -veja aqui a notícia na página do próprio STF.
É o que acontece com os funcionários dos Correios, da Petrobras, do Banco do
Brasil e da Caixa Econômica Federal, por exemplo. Assim, apesar de não ter
direito à estabilidade, o
empregado público conquista a segurança de não ser infundadamente demitido, o que
não acontece nas empresas privadas, em que o empregado pode ser demitido com ou
sem justa causa, apenas por vontade de seu empregador.
Conclusão
Os aprovados em concursos para a administração direta, autarquias e fundações
públicas da União, estados, Distrito Federal e municípios serão estatutários e
conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos.
Os aprovados em concursos
para sociedades de economia mista e empresas públicas serão celetistas e não
vão adquirir estabilidade, embora estejamos falando de empregos bastante
seguros.
Entenda as diferenças: |
|
Estatutário |
CLT |
Administração direta, autarquias e fundações públicas |
Administração indireta: empresas públicas e sociedades de economia mista |
Funcionário público – ocupa cargo |
Empregado público – ocupa emprego |
Regime jurídico: estatutário |
Regime jurídico: CLT |
Natureza do vínculo: legal (o servidor é nomeado) |
Natureza do vínculo: contratual (o empregado é contratado) |
Estabilidade (Constituição Federal artigo 41) |
Segurança |
Forma de aquisição: mediante concurso público, após 3 anos de efetivo exercício mais aprovação em avaliação de desempenho |
Forma de aquisição: mediante concurso público |
Perda: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa, avaliação de desempenho com ampla defesa (CF art. 41, I a III) |
Perda do emprego: depende de motivação, por tratar-se de vínculo com a administração pública |
Considerações
finais
O assunto em pauta suscita algumas controvérsias, que consideramos prudente
detalhar a seguir:
1 - As informações acima retratam a situação atual. Entretanto, em 1998, a Emenda Constitucional 19 alterou a redação do
artigo 39 da Constituição Federal e permitiu a contratação pela CLT mesmo na
administração direta, autarquias e fundações públicas. Essa situação perdurou
até 02/08/2007, quando o STF suspendeu liminarmente (ADI 2135) a nova redação,
sendo restaurada a redação original, que permanece válida.
Por esse motivo, coexistem atualmente na administração direta, autarquias e
fundações públicas, funcionários públicos (com estabilidade) e empregados
públicos - contratados entre 1998 e 2007, com estabilidade relativa,
estabelecida pela Lei n° 9.962/2000, que regulamenta o regime de emprego
público do pessoal da Administração Federal.
2 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 390, considera que os empregados
celetistas da administração direta têm direito à estabilidade, ainda que
contratados pelo regime da CLT. Entretanto, a súmula não é vinculante, ou
seja, não obriga outras decisões judiciais a seguirem o mesmo direcionamento.
Estudiosos do direito discordam dessa posição, e consideram a estabilidade um
instituto restrito ao servidor sujeito ao regime único (estatutário). Parece
ser também esta a posição do STF, como se vê na decisão proferida no Recurso
Extraordinário (RE) 589998: “O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente,
a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de
empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é
assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos
estatutários.”
3 – Orientação Jurisprudencial 247-1, da Seção de dissídios individuais do TST
(OJ 247 da SDI-1), alterada pela Resolução nº 143/2007, já havia decidido pela
necessidade de motivação para despedida de empregado dos Correios (ECT).
Entretanto, não estabelece estabilidade para o empregado, como entendido por
alguns.
SECRETARIA ADMINISTRATIVA