INFORMATIVO ANBENE - REGIME DE TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS DE INTERESSE

PL 3846/2008 Inteiro teor 
Projeto de Lei

 

Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN) – ATIVO – Foram apresentados requerimentos de deputados para a pauta.

Signatários: ANBENE – Assoc. Nacional Benef. Lei 8.878/94 – Foi apresentado Requerimento de Urgência sob análise de líderes.

Identificação da Proposição

Autor
Acélio Casagrande - PMDB/SC

Apresentação
12/08/2008

Ementa
Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona.

Explicação da Ementa
Incluiu os servidores exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados pela Lei nº 8.029, de 1990.

Indexação 

Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário – Requerimentos para pauta apresentados.

Regime de Tramitação
Prioridade

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  

Projeto de Decreto Legislativo

 

Situação: Protocolizado na Liderança do PRB

Identificação da Proposição

Autor
Dep. Celso Russomano

Signatários: ANBENE

Apresentação
12/08/2015

Ementa
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº        DE 2015

(Do Senhor Celso Russomano)

Sustar o texto do art. 2º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, para adequação regulamentar às disposições do texto do art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que disciplina sobre o retorno dos anistiados, nas condições que menciona.

Explicação da Ementa
O Art. 2º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, fica sustado e será dada nova redação para atender a exata conformidade ao que estabelece o  texto do art. 2º da Lei 8.878/94, restabelecendo o erro de interpretação errônea do administrador causando o encurtamento inconstitucional da Lei pela supressão de redação original, caracterizando o cerceamento de direitos e afronta à Constituição Federal.

Indexação 

 

O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO É PRERROGATIVA DE PROMULGAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL E NÃO DEPENDE DE EMISSÃO PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DE TRÊS SESSÕES NO PLENÁRIO E DUAS NA CCJC.  Sujeito à protocolização no protocolo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Indicação em regime de urgência pelos líderes.

Regime de Tramitação
Prioridade

 

 

 

PEC 488/2005 Inteiro teor 
Proposta de Emenda à Constituição

 

Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)

Identificação da Proposição

Autor
Maria Helena - PSB/RR

Apresentação
06/12/2005

Ementa
Dá nova redação ao art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Explicação da Ementa
Inclui os empregados do extinto Banco de Roraima, cujo vínculo funcional tenha sido reconhecido, no quadro em extinção da Administração Federal.

Indexação 

Matéria com indicação de Emenda Aditiva


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de Tramitação
Especial

 

ADIN 2135 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ENTENDA MELHOR A ADIN 2135 QUE TRAMITA NO STF

 

 

·                   ENTENDA MELHOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE SERÁ JULGADO O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BREVE

·                    O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas. 

Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios. 
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.

Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da 
Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.

Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública. 

Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT.

Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.

A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.

A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não a dotou, é a edição de nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente.

Ao que tudo indica, a decisão do STF representa o fim do regime da CLT na administração pública.

Agradecimentos Por Colaboração / Luiz Catari

 

A DIRETORIA EXECUTIVA