MOBILIZAÇÃO PARA PEC 250 - PODERÁ SER VOTADA NESTA QUARTA - 06 de ABRIL
04/04/2016 - 16h56
Comissão sobre efetivação de servidores de empresas extintas elegerá novo presidente
A comissão especial que examina a proposta que efetiva empregados de empresas públicas extintas se reunirá nesta quarta-feira (6) para eleger um novo presidente.
O cargo foi declarado vago em função da mudança de legenda partidária do então ocupante, deputado João Campos (GO), que trocou o PSDB pelo PRB.
A PEC 250/08 efetiva os empregados das empresas públicas ou de economia mista, controladas diretamente ou indiretamente por União, estados, Distrito Federal e municípios, em fase de liquidação ou em processo de extinção, desde que tenham mais de vinte anos contínuos de exercício nas entidades.
De acordo com o texto, esses servidores passarão a integrar os quadros do respectivo ente federado, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
A reunião será realizada às 14h30, em plenário a definir.
· A ANBENE já encaminhou um TEXTO SUBSTITUTIVO ao relator Deputado WELLINGTON ROBERTO – PR da Paraíba. É MUITO IMPORTANTE QUE TODOS POSSAM LIGAR PARA O DEPUTADO WELLINGTON ROBERTO, PARA PEDIR O APOIO NECESSÁRIO PARA ACATAR O NOSSO TEXTO, OU ENVIAR E-mail. Segue abaixo os contatos para que todos os anistiados nos ajudar a pedir este apoio ao nosso texto: VAMOS LIGAR E ENVIAR E-MAILS, A HORA É ESTA. A LUTA NÃO PODE PARAR. PEDIMOS A TODOS QUE COMPAREÇAM NA CAMARA DOS DEPUTADOS.
· Telefone: (61) 3215-5514
· E-mail - dep.wellingtonroberto@camara.leg.br
Segue abaixo o texto na íntegra do SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA ANBENE:
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 250, DE 2008
(Do Deputado Pedro Chaves e outros)
Acresce artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 19-A. Os empregados públicos das empresas públicas e das empresas de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios que foram extintas, liquidadas ou em processo de extinção e em fase de liquidação, desde que detenham pelo menos 5 (cinco) anos contínuos de exercício nas entidades de origem e que, por lei específica, se encontrem em exercício ou retornaram ao serviço público da Administração Direta, ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, conforme o caso, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, passando a integrar os quadros efetivos de pessoal do respectivo ente federativo.
§ 1º. O enquadramento do funcionário deverá ocorrer em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
§ 2º. Os empregados que, de acordo com o caput deste artigo, retornaram para as empresas públicas ou sociedades de economia mista da administração indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permanecerão neste regime e integrarão os quadros efetivos de pessoal das respectivas empresas públicas ou sociedades de economia mista, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
§ 3º. Os empregados públicos anistiados por leis especificas, com vínculo funcional já reconhecido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, integrarão, mediante opção, ao quadro da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º. O tempo de serviço dos funcionários referidos no caput deste artigo será contado exclusivamente para enquadramento funcional e, no caso específico da União, o vínculo dos servidores regularmente admitidos nos quadros das empresas extintas ou dissolvidas pela Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, será contado desde o período anterior à liquidação, até a data do efetivo retorno aos quadros da Administração Pública.
§ 5º. Para efeitos previdenciários, inclusive aposentadoria, haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre os Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes de que dispõe a Lei 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 2º. Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de funcionários estabelecido no caput do art. 19-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput deste artigo, o optante tem direito ao recebimento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação.
Art. 3º. É vedado o pagamento, a qualquer título, de ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, em virtude do disposto no art. 19-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional. (NR)
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O legislador constitucional garantiu, no art.19 do ADCT, aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, a estabilidade no serviço público, desde que estivesse em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Constituição da República em vigor.
Por esta razão, e calcado no princípio do paralelismo, acreditamos não haver motivo e tampouco justiça na alteração do prazo de 5 (cinco) para 20 (vinte) anos para recepcionar os empregados públicos oriundos das empresas públicas e sociedades de economias mistas extintas, liquidadas ou em processo de extinção e em fase de liquidação, conforme constou do texto original da PEC 250/2008. A permitir o elastecimento do prazo haverá incoerência constitucional, podendo acarretar também graves perdas de direitos para os funcionários envolvidos, sem contar o aumento da possibilidade da questão se tornar judicializada, trazendo insegurança jurídica na sua aplicação.
Veja-se o teor do citado dispositivo:
ADCT
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
A proposição em epígrafe busca sanar, portanto, uma situação gravosa e indesejável tanto para a Administração Pública como para os empregados de empresas estatais extintas, em fase de liquidação ou extintas e processo de extinção, notadamente os que a elas dedicaram os seus melhores anos de vida.
O fato é que a presente proposição substitutiva não traz qualquer ônus ou impacto financeiro novos para os entes federados, uma vez que as despesas de pessoal com o custeio desses empregados estão previstas orçamentariamente e financeiramente pelos entes federativos.
Pelo contrário, representa uma redução dessas despesas, em virtude da eliminação de muitos encargos trabalhistas da advindos do atual regime celetista que se atualmente esses funcionários se encontram submetidos, p. ex., FGTS e Confins incidentes sobre a folha de pagamento, além de toda situação híbrida de controle operacional de regimes jurídicos diferentes na administração Pública, com os quais as administrações têm sido oneradas no momento atual.
A par disso, a regularização da situação funcional desses funcionários, já reintegrados ou readmitidos ao serviço público por lei específica, propiciará, incontestavelmente, maior harmonia no ambiente de trabalho e, consequentemente, maior produtividade e melhoria na prestação de serviços das respectivas unidades administrativas onde estão lotados, com benefício para toda a sociedade, em consonância com o interesse público.
O parágrafo primeiro, ao tratar do enquadramento, toma o cuidado de permitir que isso ocorra apenas em cargos de atribuições equivalentes, evitando-se eventual situação de transposição, o que contrariaria a Constituição da República, ferindo o princípio do concurso público, insculpido no art. 37 da Carta Magna.
No parágrafo segundo, novamente para evitar situações de transposição, o empregado público que retornar aos quadros da empresa pública ou da sociedade de economia mista, deverão laborar no regime celetista até a extinção ou liquidação da empresa para, somente então, passar a compor os quadros da Administração Direta, com mudança para o regime jurídico único, próprio dos servidores.
Em relação ao parágrafo terceiro, a regra apenas reafirma aquilo que já encontra contemplado na Lei 8.878, de 11/05/94, relativamente aos funcionários anistiados.
No que concerne ao tempo de serviço, o parágrafo quarto prevê que ele será contado apenas para efeitos de enquadramento e, no caso específico da União, por força da Lei 8.029/90, o início da contagem deve retroagir ao período anterior à liquidação ou dissolução, até a data do efetivo retorno do funcionário aos quadros da Administração Pública.
Sobre o aspecto previdenciário, como haverá mudança de regime, aplicar-se-á a Lei 9.796/99, qual seja, procedendo à compensação entre os regimes, relativamente às contribuições ocorridas no período, de modo a não prejudicar a aposentadoria do funcionário.
Para dar efetividade à norma, estabelece-se que a matéria deve ser regulamentada pela União no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias e, se não regulamentar, o funcionário optante terá direito a receber de modo retroativo as eventuais diferenças de remuneração desde o prazo final para regulamentação. Desse modo, assegura-se o direito em caso de inércia do Poder Executivo.
Por fim, resta esclarecer que o presente substitutivo optou por contemplar as normas acrescendo o art. 19-A ao ADCT, em vez de utilizar-se do art. 95, conforme constou na redação original da PEC 250, haja vista que, em razão do grande lapso temporal decorrido, eis que a PEC é do distante ano de 2008, o ADCT atual já possui o artigo 95 tratando de outra matéria. Em verdade, o ADCT atualmente possui 100 (cem) artigos. Em razão disso, foi necessário dar nova redação ao artigo 3º da PEC 250, de 2008, renumerando o dispositivo em razão da introdução do artigo 2º pelo presente substitutivo.
Em face do exposto, considerando a importância e a justiça do objeto da presente proposição, contamos com o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2016 .
Deputado Wellington Roberto
Relator