TRF1 reconhece o direito à desaposentação - um Direito que a ANBENE já vem buscando
TRF1 reconhece o direito à desaposentação, mais uma causa em nosso favor como a ANBENE já vínha fazendo através do Jurídico
A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do
Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao
autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo
benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão
do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo
de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do
sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em
apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida
por mais tempo.
Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício,
“não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera
desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria
proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos
valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência
da desaposentação.
O Colegiado rejeitou os
argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador
federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito
patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o
titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria
para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que
devolver o que auferiu a esse título.
O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos,
o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que
preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova
aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática
do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade
de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a
renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o
relator.
Processo nº:
0084445-41.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 16/9/2015
Data da publicação: 24/11/2015
Fonte TRF1