NOVA COMISSÃO ESPECIAL VAI APRECIAR PEC 518/2010 QUE TRATA DA ESTABILIDADE

Nova comissão vai analisar PEC 518/2010 que trata  sobre estabilidade do servidor público regido pela CLT

Arnaldo Faria de Sá e Átila Lins foram eleitos, respectivamente, presidente e relator da comissão

Instalada a comissão especial que irá discutir a Proposta de Emenda à Constituição (518/10) que trata da estabilidade para servidores celetistas do setor público.

Atualmente, esses servidores, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), são tratados da mesma maneira que empregados da iniciativa privada. Possuem carteira de trabalho e direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, diferentemente dos trabalhadores em regime estatutário, eles não possuem estabilidade de carreira. Carência que o autor da proposta, deputado Pompeo de Mattos, do PDT gaúcho, pretende suprir.

O deputado Chico Lopes, do PCdoB do Ceará, pediu que a tramitação da PEC seja agilizada, já que a comissão não possui requerimentos para realização de audiências públicas. Na visão dele, a medida é bem-vinda e vem para corrigir um erro cometido contra esses servidores.

"É a gente aprovar o mais rápido possível para corrigir esse erro de algum tempo atrás que não foi cometido por essa administração, mas o poder continua sendo o mesmo. Vamos apenas resgatar a importância desses servidores que eram celetistas e, na mudança de regime, eles foram colocados para escanteio. E esta Casa, como sempre, tem tido um respeito muito grande com o trabalhador, com o funcionário público e com as injustiças que acontecem na sociedade."

A comissão elegeu também o presidente e os vices. Foi eleita por unanimidade a chapa que continha a candidatura do deputado Arnaldo Faria de Sá, do PTB paulista, para presidente; deputado Simão Sessim, do PP do Rio de Janeiro, como 1º vice-presidente; deputado João Campos, do PSDB goiano, como 2º vice-presidente, e o deputado Miguel Lombardi, do PR de São Paulo, como 3º vice-presidente.

A diretoria indicou também o deputado Átila Lins, do PSD do Amazonas, como relator. Ele já antecipou não ter a intenção de alongar a tramitação do projeto na Casa e disse ainda que pretende concluir o processo em até 60 dias.

"Eu quero fazer um voto e um relatório que reflita não só o desejo da PEC, mas, sobretudo, que nós não deixemos margem para que haja, por parte do Plenário, ou mesmo do Senado – já - que a PEC vai para o Senado depois – nenhuma dúvida a respeito do nosso trabalho aqui quanto à constitucionalidade ou eventuais falhas aqui nessa comissão. Então, eu, da minha parte, quero dizer que vou fazer todo o esforço para que, muito rapidamente, a gente possa levar e deixar o projeto à disposição do presidente para submetê-lo ao Plenário. Não tenho nenhum interesse em postergar nem de criar qualquer embaraço ou de não acelerar."

A comissão especial que trata da PEC da estabilidade para servidores celetistas deve voltar a se reunir em duas semanas.

A ANBENE também já entregou para o Deputado Relator ATILA LINS o TEXTO SUBSTITUTIVO, DEVIDAMENTE APERFEIÇOADO, PARA QUE O DEPUTADO POSSA APRECIAR. A ANBENE ESPERA QUE COM O NOVO TEXTO POSSAM SER ATENDIDAS AS DEMANDAS TAMBÉM DOS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94. ESTAMOS AGUARDANDO NOVA REUNIÃO DE TRABALHO PARA SANAR TODAS AS DÚVIDAS PARA OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS E CONSOLIDAÇÃO DO TEXTO SUBSTITUTIVO. APÓS AS DEVIDAS APRECIAÇÕES DIVULGAREMOS PARA TODOS OS ANISTIADOS.

JUSTIFICAÇÃO PARA A PEC 518/2010 – DA ANBENE

A PEC 518/2010 – Tem como tema principal a mudança no texto no Art.19 da ADCT.

Este artigo trata da estabilidade dos servidores públicos que tinham até 5 anos de serviço antes da promulgação da constituição.

A mudança proposta na PEC é dar estabilidade ao servidor Celetista em exercício na data de início de vigência da legislação que instituiu o regime jurídico do servidor público civil (ou seja a lei 8112/1990) e revogar o § 2º do dispositivo.

A proposição é prejudicial aos anistiados da Lei 8.878/94, pois constitucionalmente já tinham o direito à estabilidade garantida com os 5 anos estabelecidos pelo Art 19 da ADCT.

Segundo o entendimento da Ministra Carmen Lucia do STF em recente acordão já transitado e julgado ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 742.576 (630) que :

3. A Lei n. 8.112/90, art. 243, § 1º, transpôs para o Regime Jurídico Único todos aqueles que à época eram empregados dos Poderes da União, sob o regime celetista, transformando os empregos em cargos públicos. 4. Os autores, antigos empregados celetistas anistiados pela Lei n. 8.878/94, devem ser enquadrados como servidores públicos estatutários no Regime Jurídico Único, pois que preencheram os requisitos legais para tal enquadramento, inclusive a estabilidade no serviço público, que lhes confere a garantia de inclusão no Plano de Cargos e Salários dos servidores do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 

Quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, que não há qualquer vedação legal quanto à pretensão de se garantir o retorno ao serviço em decorrência da dispensa dos empregados durante o Governo Collor, isto porque foi concedida anistia aos autores, com fundamento na Lei n. 8.878/84. (...) A questão posta nos autos para análise e julgamento em sede recursal diz respeito à possibilidade de assegurar aos impetrantes todos os direitos ínsitos à anistia e à qualidade de servidores públicos, previstos na Lei n. 8.112/90 e demais legislação em vigor. De acordo com as normas constitucionais, os servidores públicos civis da União em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, foram considerados estáveis no serviço público. Ou seja, a Carta Magna previu exceção à regra do art. 37, inexistindo afronta à mesma na hipótese em que os servidores não concursados permaneceram no serviço público, quando cumpridos os requisitos do art. 19 do ADCT da CR/88. A própria Lei n. 8.112/90 submeteu ao regime jurídico estatutário federal os antigos servidores celetistas da UNIÃO, assim: (...). Assim, a qualidade de servidor público federal não é ilidida pela circunstância de o interessado ter sido contratado antes da promulgação da Carta Fundamental de 1988, mesmo sem concurso público, exigência inexistente para os celetistas de então. Os servidores que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 do ADCT da CR/88) passaram a ser considerados estáveis. Afigurou-se de flagrante ilegalidade a demissão dos servidores que adquiriram a estabilidade anômala por expressa determinação constitucional. Tanto assim que a Lei n. 8.878/94, concedendo anistia, veio reparar a situação daqueles que, mesmo detendo estabilidade, foram despedidos ou dispensados de seus empregos, assim: (...). Tendo sido anistiados os servidores impetrantes, presume-se que encontravam-se em situação regular possuindo estabilidade no serviço público, nos termos constitucionais. Ademais, deve ser considerado que a anistia tem o condão de apagar todos os efeitos do ato de demissão, restabelecendo o status quo ante. Diante tais fundamentos, verifico ser ilegal o tratamento diferenciado dispensado aos impetrantes pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que desempenham idênticas funções de outros servidores que não foram demitidos e posteriormente anistiados. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que os servidores anistiados devem integrar os quadros da Administração Pública sob a égide do Regime Jurídico Único. (...) Em suma: os impetrantes que já foram reintegrados ao serviço público devem ser reenquadrados no regime jurídico único e estendidas todas as prerrogativas funcionais reconhecidas aos demais servidores, bem como o enquadramento no Plano de Cargos e Salários. Ressalte-se que ao adotar tal entendimento inexiste qualquer afronta à Lei n. 8.878/94 ou aos artigos 37 da CR/88 e 19 de seu ADCT” (fls. 194-197 – grifos nossos). (grifo nosso- texto retirado do parecer da Ministra Carmen Lucia do STF)

Já existe várias ações transitadas em julgado do TRF usando este parecer, a retirada da estabilidade dos 5 anos antes da promulgação da constituição nos causará grandes danos. Salvo se for incluído outro argumento que nos garanta definitivamente o retorno para os quadros da união.

A mudança no texto do Art. 19 retira os direitos já adquiridos com a expansão do prazo para mais dois anos, posto que a frase em exercício na data de início de vigência da legislação retira os direitos já adquiridos constitucionalmente estabelecidos. Os anistiados nesta data não estavam em exercício, pois foram demitidos sem o devido processo legal pelo então Presidente Collor de Mello em 1990. O retorno ao serviço somente veio ocorrer com a anistia ocorrida pela Lei 8.878/1994.

Ressalte-se ainda que a revogação do §2º criará um sério confronto com a Lei 8.112/90 que institui o regime jurídico do servidor público civil, sendo que mais grave ainda admitirá um precedente vulgarmente dito como um “trem da alegria”, além da inconstitucionalidade da revogação do §2º.

 § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

A Lei  8112/90 em seu artigo 243 §2º acima é bem claro que aqueles que não pertenciam aos quadros como empregado ou servidor deveriam ser transformados em cargos de confiança como é hoje em dia, salvo se ele tinha carteira assinada como CLT.

  Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

        § 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

        § 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

Para a revogação do §2º será necessário fazer um projeto de Lei para mudar o texto da Lei 8.112/1990 que  é de exclusividade da presidência da republica e sua alteração poderá ser caracterizado como vício de origem caso houvesse esta modificação.

Desta forma, para que haja a devida adequação e simetria,  para que sejam equacionadas estas questões pelo Congresso Nacional definitivamente, seguindo acima de tudo a estrita observância constitucional da Decisão do Supremo Tribunal Federal através do Acórdão da Ministra Carmém Lúcia para caso idêntico para os servidores da CEPLAC/Ministério da Agricultura e ainda centenas de decisões transitadas em julgado pelos tribunais de 1ª. e 2ª. instâncias,  apresentamos este substitutivo para sanar as incoerências e incompreensões.  

A proposta é não revogar o §2º e incluir o item abaixo, para solucionar em definitivo esta questão que já perdura nos casos destes servidores mais de 24 (vinte e quatro) anos de espera de muito sofrimento e injustiças.

II  - o empregado público de empresa pública ou de economia mista extinta ou liquidada pela Lei 8.029/1990, cujas atividades foram absorvidas pela  administração pública direta e que, retornaram aos quadros do órgão de origem por lei específica, estará enquadrado no caput deste artigo.

 

Instando pela aprovação deste Substitutivo aos nobres pares desta Comissão Especial para dirimir tais impasses, sendo de justiça constitucional e administrativa para que estas categorias sejam devidamente contempladas em seus direitos legítimos e incontestáveis já acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal. para casos análogos.

Por não gerar impactos financeiros significativos, pois trata-se de um número de pouco mais de 4.000 (quatro mil) servidores que já se encontram em exercício, nosso parecer é pela aprovação. 

 

A DIRETORIA EXECUTIVA