SERVIDOR PÚBLICO - RJU - REGRAS PARA APOSENTADORIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO – RJU – REGIME GERAL DE PREVIDENCIA DO SERVIÇO PÚBLICO - REGRAS DE APOSENTADORIA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com a publicação de diversas emendas constitucionais nos últimos doze anos, as regras de aposentadoria do regime próprio de previdência social se tornaram um verdadeiro enigma para os milhares de servidores públicos de todo o país. E com diversos mecanismos em vigor ao mesmo tempo, é muito importante que estes trabalhadores do setor público detenham estes conhecimentos para não perderem direitos como a isonomia e a paridade, os quais garantem que os proventos serão reajustados de acordo com o índice dos servidores em atividade, além de garantirem o direito de integrarem um novo plano de cargos, caso isso ocorra após a aposentadoria.
Histórico
O marco inicial da normatização previdenciária do setor público, que aplicamos atualmente ocorreu com a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988. Em nossa Carta Maior, as regras para obtenção do direito à aposentadoria eram bastante objetivas, levando em consideração basicamente o tempo de serviço ou a idade dos servidores públicos, além da aposentadoria especial dos professores e profissionais de saúde, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte. A exceção a norma geral era devida a legislação dos militares das Forças Armadas, contida na Lei n° 6880/80 ainda em vigor, que basicamente conta como requisito o cumprimento de trinta anos de serviço militar para o gozo da aposentadoria.
Antes da Emenda Constitucional n°20 de 15/12/1998, os servidores em geral adquiriam o direito à aposentação após 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, independente da idade que possuíam à época. A aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição era adquirida com no mínimo 25 anos de contribuição se mulher e aos 30 anos de contribuição se homem. A Constituição Federal assegurava aos aposentados e pensionistas por qualquer uma das regras a paridade plena com os servidores públicos em atividade. Assim, os reajustes concedidos aos servidores ativos eram aplicáveis aos inativos, bem como, quaisquer outros benefícios.
Entretanto, as dificuldades para o servidor adquirir o direito a aposentadoria começaram a se tornar evidentes com a promulgação da Emenda Constitucional n°20/1998, quando os requisitos para o gozo da aposentadoria passaram a contar com dois elementos indissociáveis: a idade do trabalhador e o tempo de contribuição.
Com esta norma constitucional derivada, o servidor público e a servidora pública, deveriam ter, no mínimo, 35 e 30 anos respectivamente de contribuição previdenciária, e a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, para conquistarem a paridade plena. Importante ressaltar que a EC n°20/1998, manteve a aposentadoria proporcional com o desconto máximo de cinco anos no tempo de contribuição, assim como a paridade plena entre servidores públicos ativos e inativos, nestas duas modalidades de aposentação, além das instituídas por invalidez e nas pensões derivadas.
Cinco anos depois da promulgação da EC n°20/1998, eis que surge a Emenda Constitucional n° 41, de 31/12/2003, que deu um duro golpe no instituto da paridade plena a todos o servidores públicos, negando a isonomia aos aposentados por invalidez e as pensões geradas após a promulgação desta emenda, além de estender a contribuição previdenciária aos inativos com ganhos superiores ao teto pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
Em suma, a EC n° 41/2003, fixou um teto para aposentadoria, passou a descontar parte dos proventos dos aposentados a título de contribuição previdenciária, mitigou as possibilidades de aposentadoria integral com paridade e isonomia entre ativos e inativos, definiu um redutor no valor dos proventos para os servidores que se aposentassem antes da idade mínima fixada na EC n° 20/98, ou seja, 60 anos sendo servidor, 55 anos sendo servidora, 55 sendo professor e 50 anos sendo professora. Este redutor, equivale hoje a 5% a cada menos um ano de idade do mínimo fixado por sexo, o que representa um prejuízo enorme a quem decide levar em conta somente o tempo de contribuição.
Importante frisar que a EC n° 41/2003 só manteve a paridade plena aos aposentados e pensionistas que já haviam cumprido os requisitos do artigo 6º da referida Emenda, até a data de sua promulgação:
“I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.”
Como a EC n° 41/2003 gerou várias debates hermenêuticos a respeito de sua aplicação, fez-se necessário tornar a aplicação da norma previdenciária um pouco mais clara e objetiva. Em 5 de julho de 2005 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 47, que revogou o parágrafo único do artigo 6º, e ampliou os efeitos do artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 às regras contidas no art. 6° da EC n/41/2003, resgatando os efeitos da paridade plena a quem cumprisse estes requisitos mínimos.
CONCLUSÃO
Podemos notar que as Emendas Constitucionais n° 20, 41 e 47 tornaram o processo de concessão da aposentadoria e pensões difícil de ser entendido e complexo na hora de ser aplicado. O servidor deve antes de ingressar com o pedido de aposentadoria, consultar o departamento de recursos humanos de seu órgão para não perder direitos trabalhistas e após a entrada com o requerimento administrativo, ficar atento aos dispositivos legais contidos em seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial.
Fonte: Colaboração de Osvaldo Alves Silva Júnior