TRAMITAÇÃO DA PEC 250/2008 - SUBSTITUTIVO DO RELATOR APROVADO
PEC 250/2008 Inteiro teor
Proposta de Emenda à
Constituição
Tramitação: AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO DA MESA - A PEC VAI A PLENÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
08/06/2016 |
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) § Parecer recebido para publicação. § Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 250-A, de 2008, do Sr. Pedro Chaves e outros, que "acresce artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (integra aos quadros efetivos de pessoal os empregados de empresa estatal em fase de liquidação ou processo de extinção, que se encontram agregados ao serviço público e que possuam mais de vinte anos de exercício) § Publicado em avulso e no DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS de 09/06/2016, Letra B. |
SUBSTITUTIVO APROVADO PELO RELATOR:
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 250, DE 2008
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 250, DE 2008
Acresce artigo ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 101. Os empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em fase de liquidação ou processo de extinção, desde que detenham mais de 5 (cinco) anos contínuos de exercício nas entidades de origem e que, por lei específica, se encontrem agregados ao serviço público, passarão a integrar os quadros efetivos de pessoal do respectivo ente federativo, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.”
Art. 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, em virtude do disposto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 08 de junho de 2016.
Dep. Wellington Roberto Relator