ESCLARECIMENTO - OS ANISTIADOS NÃO TERÃO AUMENTO EM JANEIRO DE 2018
O MINISTRO DO SUPREMO RICARDO LEWANDOVISK SUSPENDEU O ADIAMENTO DOS AUMENTOS PARA AS CATEGORIAS/CARREIRAS QUE AINDA NÃO HAVIAM TIDO AUMENTOS SALARIAIS. OS AUMENTOS DOS ANISTIADOS FORAM ACORDADOS PELA CONDSEF E FORAM DADOS EM AGOSTO DE 2016 E JANEIRO DE 2017. PORTANTO OS ANISTIADOS NÃO ESTÃO INCLUSOS PARA AUMENTOS SALARIAIS EM JANEIRO DE 2018, NA LIMINAR DO MINISTRO.
LEI 13.324/2016 – SANCIONADA EM 29 DE JULHO DE 2016 – VIDE ANEXOS
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994 – ANISTIADOS
Art. 17. O Anexo XLVI da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII.
Art. 18. O Anexo CLXX da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII.
Art. 19. A Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310. .....................................................................
.............................................................................................
§ 4o Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
..............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1o de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2017.
...................................................................................” (NR)
ATENÇÃO – EXPLICANDO
O QUE SE APLICA AOS ANISTIADOS DA LEI 8.878/94 QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 DA LEI 8.112/90 – A PARTIR DE AGORA, LEIA COM ATENÇÃO ABAIXO O QUE DIZEM OS ARTIGOS:
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
ANEXOS
ANEXO XXVII
(Anexo XLVI à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012)
VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI no 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
a) Até 31 de julho de 2016
Em R$
NÍVEL DO CARGO |
EMPREGO |
REFERÊNCIA |
JORNADA DE TRABALHO |
|
20 HORAS |
40 HORAS |
|||
Superior |
Médico |
D |
3.327,90 |
6.655,80 |
C |
3.013,69 |
6.027,38 |
||
B |
2.734,39 |
5.468,78 |
||
A |
1.675,00 |
3.350,00 |
b) A partir de 1o de agosto de 2016 Em R$
NÍVEL DO CARGO |
EMPREGO |
REFERÊNCIA |
JORNADA DE TRABALHO |
|
20 HORAS |
40 HORAS |
|||
Superior |
Médico |
D |
3.526,63 |
7.053,26 |
C |
3.193,66 |
6.387,32 |
||
B |
2.897,68 |
5.795,36 |
||
A |
1.775,03 |
3.550,05 |
c) A partir de 1o de janeiro de 2017 Em R$
NÍVEL DO CARGO |
EMPREGO |
REFERÊNCIA |
JORNADA DE TRABALHO |
|
20 HORAS |
40 HORAS |
|||
Superior |
Médico |
D |
3.712,27 |
7.424,54 |
C |
3.361,77 |
6.723,54 |
||
B |
3.050,21 |
6.100,42 |
||
A |
1.868,46 |
3.736,92 |
ANEXO XXVIII
(Anexo CLXX à Lei no 11.907 de 2 de fevereiro de 2009)
VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Em R$
|
|
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE |
||
NÍVEL DO CARGO/EMPREGO |
REFERÊNCIA |
1o de janeiro de 2015 |
1o de agosto de 2016 |
1o de janeiro de 2017 |
|
D |
7.276,60 |
7.711,14 |
8.117,05 |
SUPERIOR |
C |
6.468,09 |
6.854,34 |
7.215,15 |
|
B |
5.749,41 |
6.092,75 |
6.413,47 |
|
A |
3.350,00 |
3.550,05 |
3.736,92 |
|
D |
3.833,00 |
4.061,90 |
4.275,71 |
INTERMEDIÁRIO |
C |
3.510,44 |
3.720,07 |
3.915,90 |
|
B |
2.930,00 |
3.104,97 |
3.268,41 |
|
A |
2.780,00 |
2.946,01 |
3.101,09 |
|
D |
2.740,43 |
2.904,08 |
3.056,95 |
AUXILIAR |
C |
2.455,95 |
2.602,61 |
2.739,61 |
|
B |
2.280,00 |
2.416,15 |
2.543,34 |
|
A |
1.949,06 |
2.065,45 |
2.174,18 |
A SECRETARIA