APÓS LONGO PERÍODO DE LUTA - ADIN 2135 ENTRARÁ NA PAUTA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO

 
 

 

                 APÓS LONGO PERÍODO DE LUTA E PERSISTÊNCIA DA ANBENE E DE OUTRAS ENTIDADES CO-IRMÃS A ADIN 2135 ENTRARÁ NA PAUTA DO STF PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.

ENTENDA MELHOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE SERÁ JULGADA O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL E QUE CERTAMENTE OBRIGARÁ O GOVERNO A REGULARIZAR A SITUAÇÃO DE TODOS QUE ATUALMENTE SÃO CELETISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO - ESTATUTÁRIO

 PAUTA DETERMINADA  ONTEM, 30 DE AGOSTO DE 2016

·                    O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput, regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas. 

Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes (Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns municípios. 
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores, nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo determinado de duração.

Ocorre que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a redação original do artigo 39 da 
Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido, interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.

Assim, a partir da publicação do Acórdão em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na administração pública. 

Todavia, em nome da segurança jurídica, ressalvou-se as já existentes, apenas não se admitindo novas contratações pela CLT.

Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.


A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias, admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações, que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.

A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não a dotou, é a edição de nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente.

Como no julgamento inicial já foi emitida medida cautelar contra a contratação pela CLT,  a  decisão do STF certamente confirmará o fim do regime da CLT na administração pública direta, o que levará ao Governo a proceder pela decisão do Supremo Tribunal Federal à regularização daqueles que são CELETISTAS para Estatutários atualmente existentes na Administração Pública Direta.

A DIRETORIA EXECUTIVA

 

 

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30/08/2016, terça-feira
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Prezado(a) assinante Amilton/ANBENE,

Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo:

ADIN 2135

Matéria: Processo Legislativo

 

   

Relator:

MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S):

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT

ADV.(A/S):

LUIZ ALBERTO DOS SANTOS

REQTE.(S):

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT

ADV.(A/S):

HUGO LEAL MELO DA SILVA

REQTE.(S):

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B

ADV.(A/S):

PAULO MACHADO GUIMARÃES

REQTE.(S):

PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB

ADV.(A/S):

LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO

INTDO.(A/S):

CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE.:

SINDICATO DOS TRABALHADORES DE COMBATE AS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAÚDE-RJ

ADV.(A/S):

JOSELICE ALELUIA CERQUEIRA DE JESUS

AM. CURIAE.:

CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO - CRECI-RJ

ADV.(A/S):

LEONARDO MACHADO SOBRINHO

ADV.(A/S):

CLAUDETTE MARTINS GERMANO

 

   

Andamento(s):


Data do Andamento: 30/08/2016 
Andamento: Pauta publicada no Diário de justiça  -
Plenário 
Observações: PAUTA Nº 52/2016. DJE nº 183, divulgado em 29/08/2016

 


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