ENTENDA A ADIN 2135 E PORQUE O GOVERNO COMETE TANTOS ERROS GRAVÍSSIMOS CONTRA OS ANISTIADOS
· ENTENDA MELHOR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADIN – 2135 QUE SERÁ JULGADO O MÉRITO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM BREVE
· O fim do regime da CLT na Administração Pública Direta
A atual
Constituição Federal, promulgada em 1988, estabeleceu em seu artigo 39, caput,
regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das
autarquias e fundações públicas.
Na época, por falta de maior clareza se o regime único deveria ser estatutário
ou celetista, no caso dos Municípios, tiveram que optar por um dos regimes
(Estatutário ou CLT), através de lei, tendo sido mais comum a opção pelo regime
estatutário, havendo também a adoção do regime trabalhista por alguns
municípios.
Após dez anos, a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, excluiu do caput do
artigo 39, a exigência de regime único, possibilitando então a adoção dos dois
regimes na administração pública, o estatutário para cargos públicos e o
celetista para empregos públicos, o que levou alguns municípios a realizarem
concurso sob o regime da CLT, principalmente para a contratação de servidores,
nesse caso de empregados públicos, para a execução de programas do governo
federal como saúde da família e outros e para a execução de convênios com prazo
determinado de duração.
Ocorre
que, em 2007, o Supremo
Tribunal Federal deferiu Medida Cautelar na ADI nº 2135-4/DF, cujo Acórdão só
foi publicado em 7/3/2008, considerando inconstitucional a
parte da Emenda 19 que aboliu a exigência de regime único, restaurando a
redação original do artigo 39 da
Constituição, voltando então ao regime único anteriormente estabelecido,
interpretando ainda, que a relação sujeita a CLT é de caráter tipicamente
privado, não se aplicando a servidor público, seja estável ou temporário, dando
como obrigatório para essa categoria o regime estatutário.
Assim, a partir da publicação do Acórdão
em 7/3/2008, tornou-se inviável a contratação de pessoal pela CLT na
administração pública.
A grande pergunta que a ANBENE tem feito e já tomou as providências em relação ao caso é a seguinte:
PORQUE OS GESTORES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, ONDE OS REGIMES VIGENTES SÃO RJU, RETORNARAM UMA GRANDE QUANTIDADE DE ANISTIADOS NA CLT APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO DO STF E PRINCIPALMENTE NO FINAL DE DEZEMBRO DE 2008 E INÍCIO DE 2009, SE HAVIA UMA MEDIDA CAUTELAR DO SUPREMO PROFERIDA DESDE 07 DE MARÇO DE 2007, QUE SUSPENDIA A CONTRATAÇÃO OU RETORNOS COMO CELETISTAS, INCLUSIVE DE ANISTIADOS. ??????????????????????????????????? ???????????????????????????????????????????????????
O GOVERNO PODE DESOBEDECER FRONTALMENTE UMA LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ????? COMO ISTO PODE ACONTECER ???
Todavia, em nome da segurança jurídica,
ressalvou-se as já existentes antes da publicação da LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR de 07 de março de 2007, apenas não se admitindo novas contratações pela
CLT após esta data.
Embora não tenha havido ainda decisão definitiva de mérito, manifestações de
vários ministros, na ocasião, direcionam para a confirmação da decisão inicial.
A decisão atingiu também os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no
artigo 37, IX, da Constituição Federal, as chamadas contratações temporárias,
admitidas mediante a edição de lei por cada ente, isto é, a União, os Estados e
os Municípios, cada um deve ter a sua própria lei regulando essas contratações,
que eram feitas sob o regime da CLT, o que não é mais permitido.
A solução, que deve ser imediata, para quem ainda não adotou, é a edição de
nova lei de contratação temporária, não mais pelo regime da CLT, mas por regime
administrativo especial, devendo ser revogada a lei anterior, se existente.
Ao que tudo indica, a decisão do mérito do Supremo Tribunal Federal mantendo-se o acórdão de 07 de março de 2007, representará o fim do regime da CLT na
administração pública após o dia 07 de dezembro de 2016.
Agradecimentos Por Colaboração / Luiz Catarin e complementação e observações do Presidente da ANBENE