PEC 250 - PRONTA PARA A PAUTA
PEC 250/2008
Proposta
de Emenda à Constituição
Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)
Identificação da Proposição
Autor
Pedro Chaves - PMDB/GO
Ementa
Acresce artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Explicação da Ementa
Integra aos quadros efetivos de pessoal os empregados de empresa estatal em
fase de liquidação ou processo de extinção, que se encontram agregados ao
serviço.
PARECER DO RELATOR - SUBSTITUTIVO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO À PEC 250-A, DE 2008 Acresce artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 101. Os empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em fase de liquidação ou processo de extinção, desde que detenham mais de 5 (cinco) anos contínuos de exercício nas entidades de origem e que, por lei específica, se encontrem agregados ao serviço público, passarão a integrar os quadros efetivos de pessoal do respectivo ente federativo, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
” Art. 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, de ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, em virtude do disposto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referentes a períodos anteriores à data de publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão.
Justificação
O legislador constitucional garantiu, no artigo 19 do ADCT, aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, a estabilidade no serviço público, desde que estivessem em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação da Constituição da República em vigor. Veja-se o teor do citado dispositivo:
ADCT Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (g.n.) Junho de 2016 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quinta-feira 9 379 Por esta razão, e calcado no princípio do paralelismo, acreditamos não haver motivo e tampouco justiça na alteração do prazo de 5 (cinco) para 20 (vinte) anos para recepcionar os empregados públicos oriundos das empresas públicas e sociedades de economias mistas extintas, liquidadas ou em processo de extinção e em fase de liquidação, conforme constou do texto original da PEC 250, de 2008. A permitir o elastecimento do prazo haverá incoerência constitucional, podendo acarretar também graves perdas de direitos para os funcionários envolvidos, sem contar o aumento da possibilidade da questão se tornar judicializada, trazendo insegurança jurídica na sua aplicação. Pelo exposto, voto no sentido de alterar a redação do substitutivo proposto pelo nobre relator nesta Comissão, Deputado Wellington Roberto, para que o prazo previsto no artigo 101, do ADCT, que ora se quer incluir, seja de 5 (cinco) anos, e não de 20 (vinte) anos como proposto originariamente. Sala das Sessões, em de de 2016. – Deputado Valtenir Pereira.